Documentos obrigatórios
Atalho para a lista completa de documentos do partido/coligação e da pessoa candidata.
Abrir seção relacionadaO processo eleitoral e o registro de candidaturas envolve o conhecimento e aplicação de diversas normas jurídicas, das quais destacamos as seguintes:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei n° 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições;
c) Lei Complementar n° 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, com as alterações da Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010;
d) Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15.7.1965);
e) Lei n° 9.096, de 19.9.1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;
f) Resolução TSE n° 23.760, de 2 de março de 2026 - Calendário Eleitoral;
g) Resolução TSE n° 23.609, de 18.12.2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, com as alterações da Resolução TSE nº 23.754, de 2 de março de 2026;
h) Resolução TSE nº 23.670, de 14.12.2021, que dispõe sobre as federações partidárias;
i) Resolução TSE nº 23.607, de 17.12.2019, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos e sobre a prestação de contas nas Eleições, com as alterações da Resolução TSE nº 23.752, de 26 de fevereiro de 2026;
j) Resolução TSE nº 23.605, de 17.12.2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
k) Resolução TSE nº 23.677, de 16.12.2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais;
l) Resolução TSE nº 23.735, de 27.02.2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais;
m) Estatuto do Partido Político.
Todas as normas para as Eleições 2026 estão disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral e podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/normas-e-documentacoes/.
As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador são realizadas no primeiro domingo de outubro do ano respectivo1 (art. 1º, Lei 9.504/97).
| Cargos x Competência para instrução e julgamento dos registros de candidatura | ||
|---|---|---|
| Eleições Presidenciais | Presidente e Vice-Presidente da República | TSE |
Eleições Gerais |
Governador e Vice-Governador Senador Deputado Federal Deputado Estadual |
TRE |
| Eleições Municipais | Prefeito e Vice Vereador |
Juiz Eleitoral |
Nas eleições gerais/estaduais no Estado do Pará, temos os seguintes cargos em disputa:
| Cargo | Vagas |
|---|---|
| Governador (a) | 1 |
| Vice-Governador (a) | 1 |
| Senador (a) | 1 ou 2 vagas* |
| 1º Suplente de Senador (a) | 1 ou 2 vagas* |
| 2º Suplente de Senador (a) | 1 ou 2 vagas* |
| Deputado (a) Federal | 17 |
| Deputado (a) Estadual | 41 |
* Art. 46, §2º, CF/88: A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Como previsto no art. 2º, caput e §1º, da Lei das Eleições, será considerada(o) eleita(o) a candidata(o) a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhuma pessoa candidata alcance a maioria absoluta na primeira votação (primeiro turno), será realizada nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo as duas(dois) candidatas(os) mais votadas(os) e considerando-se eleita(o) a(o) que obtiver a maioria dos votos válidos.
Tratando-se de eleições municipais, concorre-se a uma vaga de prefeito e uma de vice-prefeito, eleitas(os) em chapa única, bem como para o cargo de vereador.
Quanto ao número de vereadores, o quantitativo é fixado em função da população.
O art. 29 da Constituição Federal estabelece que o município tem seu funcionamento previsto por lei orgânica, devendo ser observados, para a composição das Câmaras Municipais, os limites máximos definidos no inciso IV, alíneas “a” a “x”. Assim, nos Municípios com até 15 mil habitantes o limite máximo será 9 vagas para vereador, e naqueles com população superior a 8 milhões, máximo de 55, fixados em lei orgânica.
Sim, até o último dia para a realização de convenções (atualmente, dia 5 de agosto - art. 8º da Lei nº 9.504/97).
Vejamos:
“O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o nümero de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o a populacäo atual do município, coincide com o termo final das convençöes partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE no 22.556/2007)”.
(Ac. no RMS nº 576-87.2016.6.05.0000, Min. Og Fernandes, de 16/05/2019)
Por fim, destacamos que nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores é prevista a realização de segundo turno entre as pessoas candidatas mais votadas na primeira rodada (art. 3º, §2º, da Lei nº 9.504/97).
Para participar das Eleições Gerais de 2026 os partidos políticos deverão:
estar com o estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral até o dia 4 de abril de 2026 (seis meses antes da eleição, inclusive);
até a data da convenção, ter órgão de direção partidária constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal, de acordo, ainda, com o respectivo Estatuto Partidário.
A lei nº 14.208/2021 alterou a lei dos partidos políticos para introduzir no ordenamento jurídico2 a figura da federação partidária, compreendida como a união temporária de dois ou mais partidos políticos para fins de atuação conjunta, como única agremiação, no processo eleitoral e na legislatura subsequente.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades das greis no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas (os) para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes3. Estas podem, inclusive, celebrar coligações majoritárias4.
Para participar das Eleições Gerais de 2026 as federações partidárias deverão:
ter registrado seu estatuto no TSE até 6 (seis) meses antes da data do pleito;
possuir em sua composição ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais ou eleitorais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção5.
Caso a suspensão recaia sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva6 (conf. art. 2º, §1º-A, da Res. TSE nº 23.609/19, incluído pela Resolução nº 23.675/2021).
Todas as informações relativas à composição, vigência, membros, endereços e situação jurídica dos partidos políticos constam do SGIP - Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias.
A Secretaria Judiciária do TRE-PA disponibiliza, no site do Regional, acesso à mencionada ferramenta bem como tutoriais, roteiros e perguntas frequentes, conforme link abaixo:
https://www.tre-pa.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias
A regularização da situação do órgão partidário mencionada no item anterior será realizada, conforme o caso, em processo específico autuado na classe “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual” (cód. CNJ nº 12631) ou “Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais” (Cód. CNJ nº 12633).
Deverá ser observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos (Res. TSE nº 23.604/19 - Contas Anuais ou Res. TSE nº 23.607/19 - Contas Eleitorais) e o restabelecimento do partido dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.
O procedimento próprio para decretar a suspensão do órgão partidário em decorrência do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha foi regulamentado pelo TSE através da Resolução TSE nº 23.662/21, a qual incluiu, para esta finalidade, capítulo dedicado na Res. TSE nº 23.571/18 (arts. 54-A a 54-T).
Por fim, consignamos que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará respondeu importante consulta estabelecendo que podem ser objeto do procedimento de suspensão as contas partidárias anuais do exercício de 2015 e 2018 em diante e das contas eleitorais de 2016 em diante, que tenham transitado em julgado a partir de 1º/jan/2015.
Vejamos:
CONSULTA. PARTIDO. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO PARTIDÁRIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. PRESCRIÇÃO.
(...)
Suspensão de Registro Partidário
A previsão da suspensão do registro partidário como sanção ao julgamento das contas como não prestadas já existia e estava em vigor antes da regulamentação do procedimento específico para tal fim, é perfeitamente cabível ações que tenham como objeto contas julgadas não prestadas com trânsito em julgado em data anterior a 03/12/2021.
Podem ser objeto do procedimento regulado pelo art. 54-N da Resolução nº 23.662/2021 as contas partidárias anuais do exercício de 2015 e 2018 em diante e das contas eleitorais de 2016 em diante, que tenham o trânsito em julgado a partir de 01/01/2015.
Não cabe a prescrição ou decadência das contas julgadas como não prestadas passíveis de serem objeto do procedimento de suspensão do órgão partidário, ante a ausência de previsão legal.
Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação.
Consulta nº060026381, Resolução, Des. Rosa De Fatima Navegantes De Oliveira, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 20/03/2024.
Os partidos políticos e as federações podem concorrer às eleições de forma isolada ou através da formação de alianças, denominadas coligações7.
Define-se coligação partidária como sendo a união de dois ou mais partidos e/ou federações com vistas à apresentação conjunta de pessoas candidatas a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos e com todas as suas obrigações8.
Consoante a doutrina de José Jairo Gomes9, “coligação é o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral”. Apesar de não se confundir com os partidos que a integram, não possui personalidade jurídica, mas meramente judiciária (processual).
Os partidos possuem autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime das coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal10.
CF/88, art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
(...)
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Desta forma, não é mais possível celebrar coligações para disputar os cargos de deputado federal, estadual ou distrital (eleições gerais) e vereador (eleições municipais).
No caso de partidos integrantes de federação, a autonomia para formar as coligações será exercida de forma conjunta pelos partidos federados e deverá abranger, necessariamente, regras para a composição de listas para as eleições proporcionais11.
A federação tem abrangência nacional e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário12.
Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição e devendo encaminhá-las ao Tribunal Superior Eleitoral mediante peticionamento no sistema PJe na classe Petição Cível (PetCiv)13.
Todas as informações sobre as composições partidárias, estatutos anotados e suas alterações estão disponíveis a qualquer interessada(o) no sítio eletrônico do TSE através do link:
https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/registrados-no-tse
A deliberação sobre a formação de coligação deverá ocorrer nas convenções partidárias, no período entre 20 de julho a 5 de agosto, e deverá constar expressamente das atas das convenções dos respectivos partidos/federações coligados (as) (Lei 9.504/97, art. 8º, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
À coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.
Por essa razão, o partido ou federação que formar coligação majoritária, em regra, não possui legitimidade para agir isoladamente em ações que emergem do processo eleitoral até o encerramento da respectiva eleição. Estes somente possuirão legitimidade para atuar de forma isolada quando questionarem a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidaturas (Lei 9.504/97, art. 6º, §4º).
Todavia, conforme esclarecido pelo art. 4º, §5º, da Res. TSE nº 23.609/19, incluído pela Resolução TSE nº 23.675/21, tal fato “não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional” (grifo nosso) o que se justifica, por óbvio, pelo fato de que para tais pleitos os partidos são proibidos de se coligar e, assim, efetivamente atuam isoladamente.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram.
O nome da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação.
No caso de mais de uma coligação requerer o registro com nomes idênticos, a Justiça Eleitoral decidirá, observadas, no que couber, as regras relativas às homonímias de candidatos (ver item 6.2.2.3).
Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; o disposto no art. 6º §2º, da Lei das Eleições, o qual assinala que na propaganda para a eleição proporcional cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação, encontra-se revogado tacitamente pela EC nº 97/17, na medida em que, a partir das eleições de 2020, estas estão vedadas.
Os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma(um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma acima, ou por até 3 (três) delegadas ou delegados indicados ao Juízo Eleitoral, 4 (quatro) perante o Tribunal Regional Eleitoral e 5 (cinco) perante o Tribunal Superior Eleitoral16, conforme o âmbito da circunscrição.
Forma de indicação da(do) representante da Coligação
A indicação da(do) representante da Coligação deve ser feita por ocasião do preenchimento do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), através do Sistema CANDex, na forma do art. 23, III, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos (as).
Se da anulação surgir a necessidade de escolha de novas(os) candidatas (os), o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias posteriores à anulação, observado o disposto no art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019 (ver item 9 deste Manual).
Convenção é a instância máxima de deliberação do partido político. Assinala José Jairo Gomes que esta é a “reunião ou assembleia formada pelos filiados - denominados convencionais - e tem entre suas finalidades a de escolher os candidatos que disputarão as eleições”19.
As convenções partidárias para deliberação sobre a escolha das pessoas candidatas e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto de 202620, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.
Na convenção, o partido ou federação deverá:
a) deliberar se concorrerá de forma isolada ou se formará coligação para o pleito majoritário, consignando, neste caso, o nome e os partidos que a compõem, além da(do) representante da coligação;
b) escolher suas(seus) candidatas(os), com a indicação do cargo para o qual concorrem, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero;
c) sortear os números com que cada pessoa candidata concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 14 e 15 da Res.-TSE nº 23.609/2019.
As convenções podem ser realizadas nos seguintes formatos:
presencial;
virtual;
híbrida.
A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição21.
A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato22.
Os prédios públicos poderão ser usados gratuitamente para a realização das convenções dos partidos.
Para tanto, os partidos e as federações deverão:
a) comunicar por escrito à(ao) responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana;
b) providenciar a realização de vistoria, às suas custas, acompanhada por representante do partido político ou da federação e pelo responsável pelo prédio público;
c) respeitar a ordem do protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas.
Os partidos são responsáveis por qualquer dano causado ao bem público em face da realização do evento (art. 6º, §1º, Res. TSE nº 23.609/19).
Os partidos e federações devem obedecer às normas do estatuto partidário para escolha e substituição de pessoas candidatas e para a formação de coligações.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, §1º).
Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição, devendo encaminhá-las ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante peticionamento no PJe na classe Petição Cível (PetCiv)23.
Na hipótese de formação de coligação, durante a convenção, deverá ser submetida aos convencionais a(s) proposta(s) de formação da aliança eleitoral, com o nome dos partidos envolvidos e o número de candidatas e candidatos, lavrando-se na ata o seu resultado.
A ata e a respectiva lista de presença serão registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e deverão ser impressas para coleta das assinaturas e conservação24.
Nesse ponto, importante registrar que a Resolução TSE nº 23.754/2026 revogou todos os dispositivos que tratavam da lavratura da ata e lista de presença feita em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Na prática, isso significa que as deliberações partidárias válidas serão as registradas no sistema CANDex (respectiva ata e lista de presença), as quais devem ser obrigatoriamente impressas e assinadas pelos convencionais e, em caso de dúvida, será esse documento (repita-se: a ata/lista impressa e assinada - e não eventual livro interno do partido), que será solicitado para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, nos termos do art. 6º, §§3º e 7º da Res. TSE nº 23.609/19:
Art. 6º …
(...)
§ 3º A ata e a respectiva lista de presença serão registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e deverão ser impressas para coleta das assinaturas e conservação, na forma do § 7º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
(...)
§ 7º A ata e a respectiva lista de presença de que trata o § 3º deste artigo deverão ser conservadas até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos documentos a que se referem o § 3º e os incisos II, III e IV do 3º-C deste artigo, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
A ata da convenção e a lista das pessoas presentes deverão: (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
ser publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026);
integrar os autos de registro de candidatura.
Observe-se que a norma não prevê mais a modalidade de entrega em mídia à Justiça Eleitoral, devendo todos esses arquivos serem necessariamente transmitidos pela internet.
Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas:
A sistemática de chaves de acesso foi revogada, tendo o Tribunal Superior Eleitoral redesenhado os níveis de acesso ao CANDex no novo capítulo II-A (art. 8º-A), que detalharemos na sequência.
A Res. TSE nº 23.754/2026 incluiu um capítulo dedicado sobre o módulo externo do sistema de candidaturas.
Dentre as novidades, destacamos que a partir das Eleições de 2026 a plataforma de elaboração dos pedidos de registro será totalmente disponibilizada no formato online, o que significa que não será mais necessária a instalação de programas e atualização de versões, uma vez que este operará sempre na versão mais recente.
Esse fato, por si, configura relevante melhoria na prestação do serviço, o qual ficará disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Como visto anteriormente, “a ata, a respectiva lista de presença e o pedido de registro de candidatura serão elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais” (art. 8º-A).
O primeiro nível de acesso ao CANDex será obrigatoriamente realizado por representante legítimo do partido político ou da federação, assim considerada a pessoa que figure, na respectiva esfera partidária, como:
I - presidente;
II - delegada(o) anotada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
Para a federação, o acesso ao CANDex poderá ser obtido:
I - por representante legítimo da federação, anotada(o) no SGIP, ou de partido(s) político(s) definido(s) pelo diretório nacional da federação, em ambos os casos com comunicação à Justiça Eleitoral em funcionalidade do SGIP, impreterivelmente, até 15 (quinze) dias antes do início do período legal de convenções partidárias, para que seja inibido o acesso aos demais partidos federados;
II - na ausência da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo, por qualquer representante legítimo dos partidos federados, aos quais caberá, em cada instância eleitoral, deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação.
Em resumo:
Houve comunicação à Justiça Eleitoral até 15 dias antes das convenções (até 5/julho).
Obs.: deve ter sido feita comunicação à Justiça Eleitoral através de funcionalidade do SGIP.
Ausência de comunicação à Justiça Eleitoral até 15 dias antes das convenções (até 5/julho).
Caberá a estes deliberar, em cada instância (TSE, TRE ou Zonas, conforme a eleição), sobre seu uso.
O acesso ao CANDex poderá ser solicitado diretamente à Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
O acesso com base nos motivos (i) e (ii) é restrito às pessoas que se identifiquem, com base no estatuto do partido ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito à decisão específica.
O pedido feito fora das hipóteses acima ou mediante declaração falsa de cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE).
A ata e a respectiva lista de presença registradas no CANDex, impressas e assinadas posteriormente deverão ser conservadas até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer sua exibição, bem como dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do §3º-C31 do art. 6º da Res. TSE nº 23.609/19, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.
Poderá, também, antes de iniciada a instrução, redistribuir o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção32.
No caso de registro de presença realizado por áudio e vídeo (inciso II, § 3º-C, art. 6º, Res. 23.609/19), a requisição de mídias, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência das pessoas presentes, resguardado o direito do partido político e da federação de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis.
Tal fato, todavia, não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo às interessadas e aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I - local;
II - data e hora;
III - identificação e qualificação de quem a presidiu;
IV - deliberação para quais cargos concorrerá;
V - no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem;
VI - identificação da(o) representante da coligação, nos termos do art. 5º desta Resolução (deliberação sobre formação de coligações), se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação;
VI-A - identificação da(o) representante da federação, a(o) qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária;
VII - relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV , e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
Nesse caso, as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção de partido político ou federação na condição deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas(os) (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º) .
Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novas candidatas e novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º) .
(1) Individualmente, cada partido político que for participar da eleição, seja de forma isolada ou como integrante de coligação, deverá transmitir sua ata e a lista de presentes (art. 6º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019);
(2) Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre uma federação. Isso significa que a federação envia uma ata federada, e não atas individuais em nome dos partidos que a compõem (art, 5º-A, da Resolução TSE nº 23.609/2019);
(3) No caso de as convenções para escolha das pessoas candidatas não indicarem o número máximo previsto pela lei, os órgãos de direção dos respectivos partidos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até trinta dias antes do pleito, observado os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo;
(4) O STF, ao julgar a ADI 2.530 (ac. publicado em 06/12/2021), assentou que a “candidatura nata”, prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, é incompatível com a Constituição Federal, tanto por violar a isonomia entre as(os) postulantes a cargos eletivos quanto por atingir o âmago da autonomia partidária, declarando, portanto, sua inconstitucionalidade material. Não obstante, sua eficácia já estava suspensa desde a concessão de anterior medida cautelar no ano de 2002.
Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender ser investido em cargo eletivo, desde que atenda às condições constitucionais e legais de elegibilidade (requisitos para ser eleito) e incompatibilidade (situações jurídicas que lhe tornam inapto para concorrer a determinado cargo, em determinadas circunstâncias) e não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade35.
Consoante aponta José Jairo Gomes, o direito de ser votado “só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados”36.
Momento de aferição da elegibilidade (Nova mudança 2026)
Na expressa dicção do texto legal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade37.
O Tribunal Superior Eleitoral evoluiu sua jurisprudência para reconhecer que alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem a candidata ou o candidato, sejam as que afastem a inelegibilidade ou a eventual ausência de condição de elegibilidade, devem ser admitidas.
A matéria hoje encontra-se sumulada. Vejamos:
Súmula TSE nº 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).
O tema é, também, objeto de regulamentação expressa na Resolução sobre registro de candidaturas, consoante o art. 52, alterado em 2026:
Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026)
No que interessa, a Lei Complementar nº 219/2025 alterou o art. 26-D da Lei Complementar nº 64/90 para retomar a diplomação como marco para as alterações que afastem ou extingam a inelegibilidade, em contraponto ao entendimento do STF na ADI nº 7.197/DF, que considerava ser o marco final a data do primeiro turno da eleição.
O Tribunal Superior Eleitoral adota o seguinte conceito de elegibilidade:
É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral38.
Segundo ZILIO (2016)39, as condições de elegibilidade devem, necessariamente, ser preenchidas por qualquer pessoa candidata no exercício de mandato eletivo. Além do implemento das condições de elegibilidade, a candidata ou o candidato não devem incidir em qualquer causa de inelegibilidade e preencher as denominadas condições de registrabilidade (documentação).
São condições de elegibilidade, na forma da lei40:
A nacionalidade é o liame entre a(o) indivídua(o) e determinado Estado. No Brasil, como regra, apenas a pessoa nacional detém capacidade eleitoral passiva (direito de ser votada).
Nos termos do art. 12 da Constituição Federal, são privativos de brasileiras(os) natas(os) os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, não havendo ressalva quanto aos cargos em disputa no pleito estadual e municipal41, os quais podem ser disputados por brasileiras(os) naturalizadas(os).
De outra parte, e constituindo a exceção à regra acima apontada, “aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição” (literalidade do art. 12, § 1º da CF/88).
O Decreto nº 3.927/2001, que promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, dispõe, entre outros temas, sobre o “Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses”, arts. 12 a 22, abordando especificamente no art. 17 o “gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil”.
Assim, embora não tenham nacionalidade brasileira, os portugueses que atenderem aos requisitos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal, complementados pelo Decreto nº 3.927/2001, podem candidatar-se, sendo-lhes, porém, também vedado o exercício dos cargos privativos aos brasileiros natos.
Para maiores informações, sugerimos a leitura dos dispositivos acima, bem como consulta aos seguintes endereços eletrônicos:
Ressalta-se que a comprovação da nacionalidade será feita por ocasião do alistamento eleitoral.
Como bem explicita José Jairo Gomes, “os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral”42.
A(O) nacional poderá exercer seus direitos políticos, em sua plenitude, se não incorrer em nenhuma das hipóteses de perda ou suspensão previstas no art. 15 da CF/88, quais sejam:
Entende-se o alistamento eleitoral como a primeira fase do processo eleitoral.
Nada mais é do que um procedimento administrativo cartorário que compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição da(o) eleitora(or).
A qualificação é a prova de que a pessoa cidadã atende as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.
O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se operacionaliza pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma das resoluções aplicáveis do TSE (a principal é a Res. 23.659/21) e da legislação eleitoral.
Através do alistamento a(o) cidadã(ão) adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral43, que lhe serve de prova.
O Código Eleitoral, no art. 42, parágrafo único, considera o domicílio eleitoral como “o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas” (in litteris). O Código Civil, por sua vez, conceitua domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70).
Segundo interpretação do TSE, o domicílio eleitoral abarca não apenas a residência ou moradia da eleitora ou do eleitor, abrangendo, também, aquela localidade com a qual esta ou este tenha uma vinculação específica, seja na forma de exercício profissional (vínculo profissional), interesse patrimonial (vínculo patrimonial) ou mesmo reconhecida notoriedade no meio social daquela comunidade (vínculo social, político e afetivo).
Neste sentido: Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286; e, de 16.11.2000, no AgRgREspe nº 18124, sinalizando o conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.
A regra hoje está prevista na Resolução nº 23.659/21, que dispõe sobre a gestão do cadastro eleitoral:
Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município45.
Em resumo:
| Eleição | Cargo disputado | Circunscrição para o domicílio eleitoral | Prazo |
|---|---|---|---|
| Presidencial | Presidente Vice-Presidente |
Brasil | 6 meses antes da data da eleição |
| Gerais | Governador e Vice Senador e Suplentes Deputado Federal Deputado Estadual |
Estado | |
| Municipal | Prefeito e Vice Vereador |
Município |
A filiação partidária pode ser definida, segundo José Jairo Gomes, como o vínculo jurídico estabelecido entre um cidadão e a entidade partidária47.
O procedimento de filiação encontra-se previsto pela Lei 9.096/95 e Resolução TSE nº 23.596/19, das quais destacamos os seguintes pontos:
1) A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político;
2) Deferida a filiação da(o) eleitora(or), será entregue comprovante à(ao) interessada(o), no modelo adotado pelo partido;
3) O Sistema FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias;
4) As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral;
5) Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA e;
6) O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.
Fluxograma de filiações
A pessoa candidata deve estar com sua filiação deferida pelo partido desde pelo menos 4 de abril de 2026, salvo se o estatuto partidário exigir prazo superior48.
Nos termos do art. 20, caput e §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.596/2019, alterada pela Res. TSE nº 23.668/2021, a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA.
No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13).
Inexistindo registro no FILIA que atenda às mencionadas condições, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 da Res. TSE nº 23.59649 (classe “Filiação Partidária, perante o respectivo cartório eleitoral), não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE).
A filiação partidária, explica ZILIO (2016)50, é a “única hipótese de condição de elegibilidade que é passível de regramento, especificamente em relação ao prazo, por estatuto partidário”. Esta permissão decorre do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos, o qual faculta a estes “estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos”, ressalvando, contudo, no parágrafo único, que estes “não podem ser alterados no ano da eleição”.
Na democracia brasileira, os partidos políticos são essenciais para o funcionamento do sistema, constando da Constituição Federal ser a filiação uma das condições de elegibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1238853, decidiu, em regime de repercussão geral (ou seja: com eficácia vinculante) que: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição” (Tema 974).
Vejamos:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO COMO EXPRESSA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §3º, V). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE CRIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PARTIDOS POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER LIMITAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS CANDIDATURAS AVULSAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO COM FIXAÇÃO DE TESE NO TEMA 974 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. Exigência constitucional do preenchimento de certos requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, para poder concorrer a um mandato eletivo.
2. A Constituição Federal expressamente prevê a filiação partidária como condição de elegibilidade, ao passo que regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
3. A autonomia partidária consagrada constitucionalmente não impede o exercício pleno de função fiscalizatória pela Justiça Eleitoral, pois são constitucionais as normas pelas quais se fortaleça o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno”, objetivando, inclusive, “impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. Precedentes. (ADI 5311/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dj 4/3/2020).
4. Modelo eleitoral que garante a possibilidade de renovação política, permitindo a candidatura de novas personalidades, novos representantes que possam, a partir de uma escolha legítima dos partidos políticos, ingressar na vida política.
5. Fidelidade partidária e mandatos. Os mandatos obtidos pelos sistema proporcional pertencem aos Partidos Políticos que, consequentemente, têm direito de preservá-los, se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência de legenda, ou seja, podem requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel e a imediata determinação de posse do suplente.
6. Compatibilidade da exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade com a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos. Inexistência de qualquer limitação ao pleno exercício dos direitos políticos.
7. Recurso Extraordinário prejudicado.
TEMA 974 DE REPERCUSSÃO GERAL com a fixação da seguinte tese: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição”.
(RE 1238853, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
Pergunta: É possível o lançamento de candidatura avulsa (sem partido)?
Não!
Normas aplicáveis:
art. 14, §3º, da Constituição Federal;
art. 11, §14 da Lei das Eleições;
art. 9º, §3º, da Res. TSE nº 23.609/19;
Tema 974 do STF.
A partir das eleições de 2024 a Res. TSE nº 23.609/19 passou a contemplar expressamente diversas disposições sobre o regramento das candidaturas por pessoas militares (integrantes das forças armadas, policiais militares e bombeiros militares), as quais estavam espalhadas em consultas e entendimentos jurisprudenciais.
Conforme previsto no art. 10, §§ 5º e 6º da mencionada resolução, a pessoa militar da ativa com menos de 10 anos de serviço e que, assim, precisa se desligar do serviço militar para ser candidata deverá, na data do pedido de registro de candidatura, estar filiada ao partido político pelo qual concorre.
Por outro lado, a pessoa militar da ativa que tenha mais de 10 anos de serviço e, assim, está sujeita ao procedimento denominado “agregação”, concorrerá sem filiação, em razão da vedação constitucional (art. 142, inciso V).
A seu turno, o militar da reserva, por não mais estar no serviço ativo, deve atender ao prazo legal de filiação. Caso a passagem para a inatividade ocorra após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá igualmente se filiar.
Em resumo:
Devem, ainda, ser observadas as regras de eventual desincompatibilização, que estudaremos em capítulo próprio.
Prazos de filiação estabelecidos nos Estatutos partidários devem ser observados:
Como visto, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20).
Assim, caso exista previsão de prazo maior que seis meses no estatuto, este deve prevalecer. No entanto, não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).
b) Fusão ou incorporação:
Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem.
c) Candidatura de filiado integrante de partido que componha federação
Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, atendidos os prazos aplicáveis, a qualquer dos partidos políticos que a integram.
É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
d) Impedimento de filiação de certos agentes públicos:
Existem agentes públicas(os) que são proibidos desempenhar atividades partidárias, quais sejam:
(i) magistradas(os) (art. 95, parágrafo único, III, CF/88);
(ii) membros de Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, CF/88);
(iii) membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, CF/88).
Todos estes têm que cumprir o prazo de filiação igual ao de desincompatibilização de 6 (seis) meses para os cargos em disputa, salvo no caso dos membros do MP que, na forma do art. 29, § 3º, do ADCT, tenham optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição Federal de 1988.
A Constituição adotou o critério cronológico/temporal, de forma que apenas ao se atingir a idade especificada estará preenchida a condição de elegibilidade em questão.
Nesse sentido, o adolescente emancipado não a preenche, conforme entendimento do TSE (RESPE nº 20.059/TO, 03/09/2002).
A Lei nº 15.230/2025 modificou o parâmetro de aferição da idade mínima. A partir das eleições gerais de 2026, esta será aferida (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 15.230/2025):
Presidente e Vice; Governador e Vice; Prefeito e Vice
Vereador
Senador; Deputado Federal; Deputado Estadual
Não há idade máxima como condição de elegibilidade.
Abaixo, tabela de idades mínimas por cargo:
A quitação abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não pagas (ou parceladas), e a apresentação de contas de campanha eleitoral51.
Para fins de verificação da quitação eleitoral serão considerados quites aquelas pessoas que52:
I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato.
O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50)53.
O parcelamento das multas eleitorais é direito de cidadãs e cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadã e cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.
O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
Referida lista pode ser consultada pelas(os) representantes partidárias(os) através do Sistema FILIA, conforme art. 33 da Resolução TSE nº 23.596/19.
Súmula-TSE nº 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).
Súmula-TSE nº 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).
Súmula-TSE nº 57: A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).
Súmula-TSE nº 50 O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
Súmula-TSE nº 56 A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
Súmula-TSE nº 2 - Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Súmula-TSE nº 20 - A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula-TSE nº 52 Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Súmula-TSE nº 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04).
A inelegibilidade pode ser absoluta,
proibindo a candidatura às eleições em geral, ou
relativa, impossibilitando a postulação a
determinado mandato eletivo56.
A restrição trazida pela inelegibilidade ao exercício da capacidade eleitoral passiva [direito de ser votada(o)] pode ter origem57:
a) em fatos pessoais;
b) em motivos funcionais;
c) na prática de determinadas condutas.
A previsão de causas de inelegibilidade visa proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta58.
As inelegibilidades podem ter origem na Constituição Federal (art. 14, §§ 4º ao 7º) ou em lei (previstas na Lei Complementar nº 64/90).
São as seguintes as hipóteses de inelegibilidades constitucionais59:
São as que não podem se alistar como eleitor(a): os(as) estrangeiros(as), conscritos(as) (os que estão prestando o serviço militar obrigatório).
Quanto aos menores de dezesseis anos (art. 30 da Res. TSE nº 23.659/2021), a partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
Embora possam votar (capacidade eleitoral ativa), as pessoas analfabetas não podem ser candidatas por opção do legislador constituinte originário.
A Constituição prevê a inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo:
Art. 14 (...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Prevê ainda a Constituição que a(o) titular do Poder Executivo poderá candidatar-se a outro cargo, desde que se desincompatibilize até 6 (seis) meses antes das eleições; se não o fizer, incide em inelegibilidade:
Art. 14 (...)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
É o afastamento exigido por lei para que uma pessoa possa disputar uma eleição.
Isso acontece quando o pré-candidato ocupa um cargo, emprego ou função que, se continuar sendo exercido até perto da eleição, pode impedir sua candidatura.
Dependendo do caso, esse afastamento pode ser definitivo ou apenas temporário.
A seu turno, as situações que geram as inelegibilidades reflexas constam do texto constitucional da seguinte forma:
Art. 14 …
(...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O termo “jurisdição” deve ser entendido no sentido de “circunscrição” (Código Eleitoral, art. 8662), de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo63.
Dessa forma, em razão da área de atuação (circunscrição) da(o) presidente da República englobar todo o país, não poderão seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau, ou por adoção, ser candidatas(os) nas eleições presidenciais (presidente e vice-presidente), nem tampouco nas federais (senador e deputado federal) e estaduais (governador, vice-governador e deputado estadual) ou municipais.
Já em relação à(ao) governadora(or), em razão de sua área de atuação ser o Estado, seu cônjuge e parentes consanguíneos e afins até o 2º grau, ou por adoção, estão impedidos de disputar as eleições estaduais (governador, vice-governador e deputado estadual) e as federais naquele Estado (senador e deputado federal), não havendo impedimento para que disputem quaisquer desses cargos em outro Estado da Federação.
Quanto às(aos) prefeitas(os), cuja circunscrição é o município, não há nenhum impedimento no sentido de que seu cônjuge ou parentes disputem as eleições estaduais, federais ou presidenciais. A inelegibilidade ocorrerá, contudo, em caso de eleições municipais.
A parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal ressalva a possibilidade do cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o 2º grau, ou por adoção, do titular do poder executivo ser candidata(o) na circunscrição se este (o cônjuge ou parente) já for titular de mandato eletivo e pretender a reeleição (candidatar-se para o mesmo cargo que já exerce).
A causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF estende-se ainda à união estável e ao concubinato64, aos vínculos de relações socioafetivas65 e às relações estáveis homossexuais66.
A referida inelegibilidade reflexa atinge apenas o cônjuge ou companheiro e parentes da(o) titular do poder executivo (prefeito, por exemplo) não atingindo o cônjuge, companheiro ou parentes do vice (vice-prefeito, nestas eleições). Se o vice tiver sucedido o titular ou, ainda, se o tiver substituído nos últimos seis meses antes das eleições, incidirá, então, a inelegibilidade ao cônjuge, companheiro e parentes do vice.
Além dos cônjuges e companheiros, a inelegibilidade reflexa incide sobre os seguintes parentes67: por consanguinidade: pais e filhos (1º grau); avós, netos e irmãos (2º grau). Por afinidade: sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta e enteados (1º grau) e cunhados (2º grau).
A jurisprudência entende não ser possível que prefeita(o) reeleita(o) em um município se candidate ao cargo de prefeito por outro município. Neste sentido, vejamos o entendimento do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO.
O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.
(...)
III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada.
IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
(RE 637485, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)
As causas de inelegibilidades infraconstitucionais estão previstas na Lei Complementar nº 64/1990, sendo classificadas como absolutas (art. 1°, I, “a” até “q”) e relativas (art. 1°, II a VII)68.
O Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE69 traz didática explanação sobre as inelegibilidades absolutas e relativas, extraídas da obra de José Jairo Gomes, a qual, por oportuno, transcrevemos abaixo:
As causas de inelegibilidade absolutas “ensejam impedimento para qualquer cargo político-eletivo, independentemente de a eleição ser presidencial, federal, estadual ou municipal”, e consubstanciam-se, por exemplo, pela prática de abuso de poder econômico e político (art. 1°, I, “d”, da LC nº 64/1990) ou, ainda, pela rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas (art. 1°, I, “g”, da LC nº 64/1990).
As inelegibilidades relativas, por sua vez, causam impedimento apenas quanto a alguns cargos ou impõem restrições à candidatura. Em geral, são baseadas no critério funcional, tornando necessária a desincompatibilização para a disputa de cargo político-eletivo na circunscrição em que o servidor exerce suas funções.
Da mesma forma como nas situações de filiação partidária do militar, a atual norma sobre o registro de candidaturas sofreu modificações relevantes para tratar dos prazos de desincompatibilização da pessoa candidata militar (art. 9º-A, da Res. TSE nº 23.609/19, incluído pela Res. TSE nº 23.729/24).
A(O) militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º): (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024):
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade, por demissão ou licenciamento ex officio (Constituição Federal, art. 14, § 8º; Lei nº 6.880/1980, art. 52, a); (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregada(o) pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo, pelo benefício da licença para tratar de assunto particular (Constituição Federal, art. 14, § 8º; Lei nº 6.880/1980, art. 82, inciso XIV e § 4º, e art. 52, parágrafo único, b, parte inicial). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024);
A elegibilidade de militar que exerce função de comando fica condicionada à desincompatibilização no prazo legal (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso II, a, 2, 4, 6 e 7, inciso III, a e b, 1 e 2, inciso IV, a e c, inciso V, a e b, incisos VI e VII).
Não se aplica a militares que não exercem função de comando, incluídos policiais e bombeiras(os), o prazo de desincompatibilização previsto para servidores públicos em geral (alínea “l” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990).
A(O) militar elegível que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregada(o) até a data de seu pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas (Consulta nº 0601066-64/DF).
Requerido registro de candidatura por militar, a autoridade competente para o exame do pedido comunicará o fato à corporação respectiva para controle do cumprimento da norma (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024).
Assim, em resumo:
Com função de comando:
segue o prazo legal;
Sem função de comando:
deve se afastar até a data de apresentação do pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas.
Em razão da extensão e complexidade do tema, remetemos o leitor à consulta ao texto da Lei Complementar nº 64/90 e à doutrina especializada.
Para uma consulta prática, recomendamos o acesso à página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, na qual há a possibilidade de pesquisá-los individualmente, com a expressa ressalva de que referido serviço possui caráter meramente informativo, não contemplando todas as hipóteses possíveis.
Ainda, deve-se ter em mente que os dados disponibilizados referem-se a decisões proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento daquela Corte à época do julgamento, sendo passíveis de modificação em julgamentos futuros.
Consulte aqui os principais prazos de desincompatibilização:
https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao
A reforma eleitoral de 202570 introduziu na Lei das Eleições um novo instituto denominado “Requerimento de Declaração de Elegibilidade”, com o objetivo declarado de sanar “dúvida razoável” sobre a capacidade eleitoral passiva, ou seja, sobre o direito de ser votado.
O tema foi objeto de muito debate e sugestões na audiência pública realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião da atualização das normas para as eleições gerais de 2026, tendo sido regulamentado no art. 9º-B, da Resolução TSE nº23.609/2019, abaixo transcrito:
Art. 9º-B. O pré-candidato, ou o partido político ao qual estiver filiado, que demonstrar dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva poderá dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, podendo a postulação ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político ou federação com órgão de direção em atividade na circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 1º O RDE segue o rito de processamento, inclusive no tocante à sistemática recursal, da regulamentação referente aos processos de registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 2º A petição inicial do RDE deve obedecer ao disposto nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 3º O pré-candidato, para fins do RDE, é qualquer cidadã ou cidadão com filiação partidária regular. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 4º O RDE terá por finalidade a disputa eleitoral que ocorrer imediatamente após sua propositura, e seu provimento não produzirá efeitos para os pleitos subsequentes. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 5º Todas as publicações e intimações às partes ocorrerão no DJe, não se aplicando às intimações eletrônicas ao Ministério Público o prazo de consulta previsto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 6º A competência para o processamento do RDE obedece à disciplina prevista no art. 18 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 7º As ações propostas por partido político ou federação deverão ser instruídas com a anuência do pré-candidato em favor de quem o RDE tenha sido apresentado. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 8º O requerimento de declaração de elegibilidade formulado por pré-candidato para a disputa das eleições gerais somente será processado com a anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 9º O Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital e em petição fundamentada, pode apresentar impugnação ao RDE. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 10. Serão reunidos para julgamento conjunto o Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o registro de candidatura, salvo na hipótese de tramitarem em instâncias diversas, situação em que haverá a suspensão do processamento do RDE até que eventual recurso advindo do registro aporte no Tribunal, sendo competente para apreciá-los o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 11. Em caso de não apresentação do registro de candidatura até o dia 15 de agosto do ano da eleição, o RDE será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 29, caput, desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 12. O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva restringe-se ao objeto do pedido deduzido em juízo e, transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 13. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais manterão página oficial de livre acesso na internet, distinta do sistema de divulgação de candidaturas e de contas, destinada ao acompanhamento público e individualizado dos pedidos de RDE. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
§ 14. As disposições existentes neste artigo aplicam-se, no que couber, às ações protocolizadas antes da publicação desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026)
Suas características podem ser assim sintetizadas:
Sanar dúvida razoável sobre a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) de determinado candidato.
O RDE terá por finalidade a disputa eleitoral que ocorrer imediatamente após sua propositura, e não produzirá efeitos para as posteriores.
O pré-candidato ou o partido político ao qual estiver filiado
O pré-candidato, para fins do RDE, é qualquer cidadã ou cidadão com filiação partidária regular.
Os RDE’s propostos por partido político ou federação deverão ser instruídos com a anuência do pré-candidato;
O RDE formulado por pré-candidato para a disputa das eleições gerais somente será processado com a anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição.
a qualquer tempo, mas os efeitos valerão apenas para a eleição subsequente em disputa;
Eleições Presidenciais: TSE
Eleições Gerais: TRE’s
Eleições Municipais: Juízes Eleitorais
Autuação na classe RDE (Cód. CNJ nº 15694);
Segue a mesma regulamentação dos processos de registro de candidatura.
Aplica-se, inclusive, a mesma sistemática recursal (cabimento de Recursos Ordinários e/ou Especial), conforme o caso.
A petição inicial deve obedecer ao disposto nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, sendo, pois, necessária a representação processual por advogado habilitado.
Todas as publicações e intimações às partes ocorrerão no DJe;
O Ministério Público não disporá, na contagem de prazos, dos 10 dias para ciência previstos na lei do processo eletrônico.
o pedido formulado no RDE poderá ser impugnado, no prazo de 5 dias, por:
a) qualquer partido político ou federação com órgão de direção em atividade na circunscrição;
b) pelo Ministério Público.
Serão reunidos para julgamento conjunto o Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o registro de candidatura, salvo na hipótese de tramitarem em instâncias diversas, situação em que haverá a suspensão do processamento do RDE até que eventual recurso advindo do registro aporte no Tribunal, sendo competente para apreciá-los o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro.
Em caso de não apresentação do registro de candidatura pelo interessado no RDE até o dia 15 de agosto do ano da eleição, este será extinto sem resolução de mérito, ressalvada a interposição de requerimento de registro de candidatura individual pelo escolhido em convenção (art. 29, caput, da Resolução TSE nº 23.609/19).
O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) restringe-se ao objeto do pedido deduzido em juízo (ou seja, ao que foi efetivamente decidido) e, transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento.
As disposições da Res. TSE nº 23.754/26 aplicam-se, no que couber, às ações protocolizadas antes da publicação da Resolução.
Os partidos políticos têm o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior71.
A pessoa candidata será identificada pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro.
Nesse sentido, é essencial ser adequadamente identificada no cenário eleitoral, a fim de que não seja confundida com outra. A eleitora ou o eleitor, ao votar, deve estar ciente e atenta(o) quanto à correta identificação da pessoa candidata de sua preferência.
A identificação numérica será realizada na convenção partidária e observará os seguintes critérios72:
| Cargo | Regra | Exemplo |
|---|---|---|
| Presidente e Vice | número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o) | PP |
| Senador e suplentes | número identificador do partido político ao qual a(o) titular estiver filiada(o), seguido de um algarismo à direita | PPX |
| Governador | número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o) | PP |
| Deputado Federal | número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de dois algarismos à direita | PPXX |
| Deputado Estadual | número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à direita | PPXXX |
| Prefeito | número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o) | PP |
| Vereador | número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à direita | PPXXX |
Legenda:
PP = Partido Político.
Obs: Federações73:
Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, seguindo-se, no mais, a mesma lógica acima, conforme o cargo em disputa.
A identificação numérica, como regra, será determinada por sorteio realizado na convenção partidária. É assegurado, contudo, o direito de preferência das pessoas candidatas que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior74.
Consigna-se que as(os) detentores de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador podem fazer uso da prerrogativa do direito de preferência ou a requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político.
Ao requerer sua candidatura, a pessoa pré-candidata indica, além do seu próprio nome, um específico para constar da urna eletrônica, o qual terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o)75.
O nome não poderá76:
a) causar dúvida quanto à identidade do candidato;
b) atentar contra o pudor;
c) ser ridículo ou irreverente.
IMPORTANTE!
Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta77.
Se o nome indicado puder confundir a(o) eleitora(or), é facultado à Justiça Eleitoral exigir da pessoa candidata prova de que é conhecida por ele78.
À candidata ou ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outras candidatas ou outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo nome79.
A autoridade judiciária deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata ou do candidato à eleição majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente80.
No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.
Não obstante, é vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.
Ainda, não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte.
Por ocasião da Consulta TSE nº 0604054-58.2017.6.00.0000, de 1º de março de 2018, foi reconhecido o direito de pessoa transgênera registrar candidatura com o nome social e o gênero com o qual se identifica, não sendo necessária alteração do registro civil, bastando a autodeclaração da(o) interessada(o), feita em cartório eleitoral.
Desde as eleições de 2022 avançou-se para tornar desnecessária a própria alteração do cadastro eleitoral, prevalecendo a autodeclaração feita no pedido de registro. Vejamos:
Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - dados pessoais: inscrição eleitoral, nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, cor ou raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, se pessoa com necessidade especial ou deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
(...)
IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
Explica José Jairo Gomes82 que, “para fins de eleições, ‘será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral’ (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 17, §5º - incluído pela Res. TSE nº 23.675/2021). Assim, considerar-se-á a autodeclaração firmada quando do registro de candidatura e não - como vinha se entendendo - a constante do cadastro eleitoral” (grifos nosso)
Restou reconhecido, pois, o direito do transgênero registrar candidatura com o nome social e o gênero com o qual se identifica. No caso, “ele entrará na quota adequada ao gênero que ele próprio espontaneamente declarar como sendo aquele com o qual se identifica. Assim, homem transgênero deve ser computado na quota masculina, enquanto mulher transgênera (incluindo travesti) na quota feminina”83.
Caso a pessoa candidata declare no RRC possuir nome social e tal informação ainda não conste do seu cadastro, será providenciada a devida atualização.
Por fim, a declaração de nome social por candidata ou candidato transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura inibirá a divulgação do nome civil nas informações do DivulgaCandContas.
A homonímia ocorre quando duas ou mais pessoas candidatas indicam o mesmo nome para registro. Nesta situação, a Justiça Eleitoral procederá de acordo com o previsto nas normas sobre a matéria, cujos procedimentos são descritos abaixo84:
a) havendo dúvida, poderá exigir da pessoa candidata prova de que é conhecida pela opção de nome indicada no pedido de registro;
b) direito de preferência: à pessoa candidata que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha se candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros(as) candidatos(as) impedidos(as) de fazer propaganda com o mesmo nome;
c) à pessoa candidata que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificada pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros(as) candidatos(as) impedidos(as) de fazer propaganda com o mesmo nome.
Tratando-se de pessoas candidatas cuja homonímia não se resolva pelas regras dos das letras “b” e “c” acima, a Justiça Eleitoral deverá notificá-las para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados.
Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará a pessoa candidata com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
Não havendo preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento da pessoa que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento86.
| Cargo | Tipo de Eleição | Órgão competente para o registro |
|---|---|---|
| Presidente da República | Majoritária | TSE |
| Vice-Presidente da República | Majoritária | TSE |
| Governador | Majoritária | TRE |
| Vice-Governador | Majoritária | TRE |
| Senador | Majoritária | TRE |
| Deputado Federal | Proporcional | TRE |
| Deputado Distrital | Proporcional | TRE |
| Prefeito | Majoritária | Juiz Eleitoral |
| Vereador | Proporcional | Juiz Eleitoral |
O número máximo de pessoas candidatas a serem registrados dependerá do tipo eleição (majoritária ou proporcional).
Não é permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo87.
Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer o registro de:
Eleição Presidencial
Eleição Geral
Eleição Municipal
uma(um) candidata(o) ao cargo de Presidente, com sua(seu) respectivo Vice
uma(um) candidata(o) a Governador, com sua(seu) respectivo Vice, em cada Estado e no Distrito Federal
uma(um) candidata(o) ao cargo de senador em cada unidade da Federação, com duas pessoas suplentes, quando a renovação for de um terço; ou duas(dois) candidatas(os), com duas pessoas suplentes cada uma(um), quando a renovação for de dois terços88
uma(um) candidata(o) ao cargo de Prefeito, com sua(seu) respectivo Vice
O registro de candidatas e candidatos a Presidente e Vice-Presidente, a Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito será feito sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte na indicação de coligação89.
Importante!
Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa devem ser associados no PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Os processos associados relativos a pessoas candidatas de uma mesma chapa tramitam independentes, ainda que haja recurso, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que haja a interposição de recurso90.
Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) (art. 10, Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 14.211/21).
O cálculo é, pois, muito simples, bastando verificar-se o número de vagas em disputa e acrescer um. Ex:
Deputado Federal: 17 vagas >> possível que cada partido/federação lance, portanto, até 18 candidatos
Deputado Estadual: 41 vagas >> possível que cada partido/federação lance, portanto, até 42 candidatos
Não há distinção em face de coligações, por óbvio, considerando que estas apenas podem ser formadas para as eleições majoritárias.
Como visto no item 2.2 deste Manual, o quantitativo de cargos para o legislativo municipal é fixado em função da população, sendo-lhe proporcional. Nesse sentido, o art. 29 da Constituição Federal estabelece que o município reger-se-á por lei orgânica, devendo serem observados, para a composição das Câmaras Municipais, os limites máximos fixados no inciso IV, alíneas “a” a “x”.
Assim, nos Municípios com até 15 mil habitantes o limite máximo será 9 vagas para vereador, e naqueles com população superior a 8 milhões, no máximo de 55 edis, fixados em lei orgânica.
O TSE tem entendimento de que “O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o nümero de parlamentares, por meio de emenda a lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o a populacäo atual do município, coincide com o termo final das convençöes partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE no 22.556/2007)” - v. Ac. no RMS nº 576-87.2016.6.05.0000, Min., Og Fernandes, de 16/05/2019.
Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV).
De acordo com José Jairo Gomes, “por quota eleitoral de gênero compreende-se a ação afirmativa que visa garantir espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do País. Seu fundamento encontra-se nos valores atinentes à cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político que fundamentam o Estado Democrático brasileiro (CF, art. 1º, II, III e V)”93.
No cálculo de vagas de cota, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro96.
A título exemplificativo, vejamos o número de candidaturas possível de serem lançadas no estado do Pará, com o correspondente quantitativo mínimo e máximo de cada gênero, presumindo, hipoteticamente, que o partido ou federação lançou o número máximo possível:
| Nº de cadeiras / PA | Nº máximo possível de candidaturas por partido/federação | Min. 30% | Máx. 70% | |
|---|---|---|---|---|
| Câmara dos Deputados | 17 | 18 | 6 | 12 |
| Assembleia Legislativa | 41 | 42 | 13 | 29 |
As regras de registro de candidatura foram atualizadas para, evoluindo entendimentos anteriores, definir que os partidos e federações, a fim de cumprirem a obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero, devem apresentar lista na eleição proporcional com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina97.
Isso significa dizer que não será possível a apresentação de apenas uma candidatura na eleição proporcional (para vereador, deputado estadual ou federal) porque, nesse cenário, teremos 100% das vagas destinadas apenas para um único gênero.
Assim, para atender a regra de cotas, devem ser apresentados, no mínimo, dois pedidos de registro, um para cada gênero, representando, dessa forma, 50% para cada um.
E mais, tratando-se de federações, a verificação da cota ocorrerá globalmente, no total lançado, e individualmente, nas indicações de cada integrante, como veremos no quadro abaixo:
Importantíssimo destacar que, no caso de federações e nos termos do art. 17, §4º-A da Res. TSE nº 23.609/2019, os cálculos de cota se aplicam tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compô-la.
Em outras palavras: tratando-se de federação, a verificação da cota será dupla: globalmente, no total apresentado, e individualmente, considerando os participantes de cada partido.
De acordo com o relator da instrução nº 0600726-81.2021, que regulamentou as federações partidárias, Ministro Luís Roberto Barroso, a previsão acima constituiria uma das medidas preventivas à utilização das federações como instrumento de fraude à lei, deixando-se explícito que “(...) (i) a cota de gênero nas candidaturas proporcionais deve ser atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto por cada partido, evitando-se que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos; e (ii) o partido que transferir recursos públicos a outro da mesma federação poderá ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos, o que tornará inócua eventual utilização de uma das agremiações como intermediária para a prática de irregularidades (...)”98
1) Para fins dos cálculos de cota, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral99. Isso significa que a candidata ou o candidato, no momento de apresentação do RRC, informa o gênero pelo qual se identifica;
2) Constatada divergência entre o declarado e o cadastro, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 desta Resolução, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI)100;
3) A confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação expressa será interpretada como solicitação para que seja promovida a alteração do gênero perante a Justiça Eleitoral, devendo o juízo competente para o registro adotar as providências para viabilizar a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral;
4) A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências101.
Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de cotas, o partido político, a federação, a coligação ou o(a) candidato (a) será intimado (a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias102.
Tendo em vista a enorme gama de ações eleitorais envolvendo alegações de fraude à cota de gênero que vem sendo julgadas pela justiça eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral incorporou à nova resolução que dispõe sobre ilícitos eleitorais disposições específicas sobre sua caracterização e consequências.
Conforme previsto no art. 8º da Res. TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, “A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos”, configurando fraude à lei, “(...) para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes”.
Especificamente sobre a fraude à cota de gênero, são definidas algumas condutas que demonstram sua caracterização por si só, conclusão não afastada pela afirmação de desistência tácita da competição sem a devida comprovação, quais sejam:
obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas;
a prestação de contas com idêntica movimentação financeira (padronizadas);
a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio.
Ainda, a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas também configura fraude à cota de gênero, sendo revelada por fatores como (rol exemplificativo):
inviabilidade jurídica patente da candidatura (por exemplo: lançamento de candidata que de forma evidente não possui idade mínima para o cargo pretendido);
inércia em sanar pendência documental;
a revelia e;
a ausência de substituição de candidata indeferida.
Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento de finalidade, dispensada a demonstração da vontade (elemento subjetivo - consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
Como consequências, a fraude à cota de gênero acarreta:
cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos;
a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha beneficiado e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral (reprocessamento).
Na mesma linha, a própria resolução sobre o registro de candidaturas:
Art. 20 …
§ 5º A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Ainda sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na sessão de 16 de maio de 2024, nova Súmula (nº 73), com o seguinte teor:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito103.
Consoante a doutrina de José Jairo Gomes, “(...) eventual interessado não possui legitimidade para, sozinho, pleitear seu próprio registro, porquanto a indicação só pode ser feita pelo órgão de direção”, bem como “desnecessária será a realização de nova convenção para se proceder à escolha de um nome. Mas, se esta tiver fixado diretrizes, deverão ser atendidas”104.
A partir das Eleições Gerais de 2026105, será obrigatória a elaboração de ata da escolha das vagas remanescentes, que deverá ser impressa para coleta das assinaturas dos presentes e conservada nos arquivos partidários, podendo ser solicitada sua apresentação pela Justiça Eleitoral.
A ata deverá ser registrada no CANDex e enviada pelo sistema.
Antecipação da apresentação dos pedidos de registro
Importante registrar que os partidos, federações e coligações, tendo realizado suas convenções e alimentado devidamente o módulo externo do sistema de candidaturas (CANDex) com todas as informações e documentos necessários, já podem transmitir desde logo seus pedidos de registro de candidaturas, não sendo necessário aguardar o prazo final.
Há enorme vantagem em transmitir os RRC’s antes do último dia, agilizando a sua tramitação. Além disso, sua transmissão se dará unicamente pela internet (de forma online), até as 19 horas do dia 15 de agosto, com emissão de recibo, pelo sistema, registrando o horário em que foi transmitido.
Como visto no capítulo específico, a partir das Eleições Gerais de 2026 o sistema CANDex trabalhará totalmente na modalidade web, não havendo mais possibilidade de geração de mídias para entrega presencial perante a Justiça Eleitoral.
ATENÇÃO: MANUAL DO CANDex
Neste trabalho, exploraremos os aspectos relativos aos pedidos de registro previstos na Lei das Eleições e Resolução específica. Assim, a abordagem será embasada em aspectos normativos, dando-se destaque para a documentação necessária, requisitos legais e procedimentos normatizados.
Recomenda-se, para melhor compreensão dos aspectos técnicos do módulo externo do sistema de candidaturas - CANDex, a leitura do Manual próprio elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual está disponível para consulta e download nos sítios eletrônicos desta Especializada.
Os pedidos serão obrigatoriamente elaborados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas - CANDex, disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br) e do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (https://www.tre-pa.jus.br/).
Como visto, e nos termos do art. 19, §2, da Resolução TSE nº 23.609/2019, “A apresentação do DRAP e do RRC far-se-á mediante transmissão pela internet, até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, com a emissão de recibo consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro”.
Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que nada mais é do que o processo por meio do qual o partido, coligação ou federação demonstram terem preenchidos seus requisitos específicos e habilitação para participar das eleições;
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), com o pedido de cada candidatura, indicação do cargo e apresentação de toda a documentação necessária;
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) – quando for o caso.
Horário de funcionamento do Tribunal e Cartórios107
No último dia para a entrega dos pedidos de registro (dia 15/08), a justiça eleitoral terá atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas.
Quanto aos demais dias, será observado o horário regular do funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal.
Maiores informações poderão ser obtidas em https://www.tre-pa.jus.br/.
No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos formulários assinados dos registros de candidaturas, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI.
Não atendida a determinação, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais de cotas de gênero, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis110.
O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), um para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações113:
I - cargo pleiteado;
II - nome e sigla do partido político;
III - quando se tratar de pedido de coligação majoritária114 ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV);
IV - datas das convenções;
V - número de telefone que esteja vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VI - endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VII - endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VIII - endereço do comitê central de campanha, se já constituído;
IX - telefone fixo, se houver;
X - lista com os nomes e números das candidatas e dos candidatos;
XI - declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos itens V, VI e VII acima para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios; e
XII - endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
No ponto, tivemos poucas mudanças em 2026, chamando a atenção não haver mais a obrigatoriedade da indicação de telefone fixo, mas apenas se houver, circunstância que reflete o patente desuso desse instrumento.
O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário DRAP por cargo pleiteado115.
Para os cargos majoritários, o formulário DRAP será constituído pelo pedido de registro da(o) titular com as(os) respectivas(os) vices ou suplentes.
Rememoramos uma vez mais que está vedada a formação de coligação para o pleito proporcional.
Ao cadastrar os pedidos de registro de candidaturas no CANDex o partido deverá observar como irá disputar as eleições: se isolado ou se coligado para o pleito majoritário.
Dependendo da forma como disputará a eleição, poderá haver a necessidade ou não de apresentação de mais de um DRAP. Com a proibição de formação de coligações proporcionais a matéria teve sua complexidade dramaticamente reduzida, não mais se falando em combinações improváveis que poderiam acontecer quando da realização de uniões para pleitos majoritário e proporcional.
Se o partido pretende indicar candidatos para os cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, deverá apresentar QUATRO DRAP’s.
O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser preenchido com as seguintes informações116:
I - dados pessoais: inscrição eleitoral; nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral; data de nascimento; unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - dados para contato: número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas; endereço eletrônico; endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; telefone fixo, se houver; endereço do comitê central de campanha; e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
IMPORTANTE: PREENCHIMENTO DO NOME CONFORME RECEITA FEDERAL DO BRASIL (NOME “RFB”) NO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, VIA CANDEX.
Por ocasião do preenchimento dos dados das pessoas candidatas no sistema CANDex, além do campo com o nome per si, existe um campo específico denominado “Nome RFB”.
Trata-se de espaço destinado a incluir o nome da pessoa candidata exatamente conforme registrado perante a Receita Federal do Brasil, para fins de interação entre os sistemas da Justiça Eleitoral e daquela instituição de forma a possibilitar, após o recebimento dos pedidos e validação dos dados, sejam fornecidos os números de CNPJ para que as(os) postulantes possam, enfim, abrir a(s) conta(s) bancária(s) e iniciar a arrecadação na campanha.
Este dado é fundamental e merece toda a atenção quando do preenchimento do pedido no CANDex, sendo comum, nos primeiros dias de recepção dos dados, pessoas candidatas comparecerem à Justiça Eleitoral alegando não ter obtido seu número de CNPJ, muitas vezes por falha na informação mencionada acima.
IMPORTANTE: CAMPO DE ENDEREÇO PARA “ATRIBUIÇÃO DE CNPJ”.
Devem ser informados, por ocasião do preenchimento dos dados dos candidatos no CANDex, os endereços para notificação, endereço fiscal para atribuição de CNPJ e Comitê Central de Campanha, se houver.
É possível o cadastramento de endereço único para todas essas funções.
Todavia, solicita-se atenção ao endereço fiscal marcado como para “Atribuição de CNPJ”, que será referenciado posteriormente por ocasião da abertura da conta.
Convém destacar que o lançamento de CEP não pertencente ao domicílio da candidata ou do candidato bem como de nome divergente do constante da base da receita federal podem inviabilizar o cadastramento de seu CNPJ.
III - dados da pessoa candidata: partido político pelo qual concorre, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica e cargo eletivo que ocupa, se aplicável;
IV - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
É muito comum que pessoas candidatas não apresentem suas prestações de contas e, assim, estas sejam julgadas como não prestadas.
Isso traz enormes prejuízos para os envolvidos, na medida em que estes ficarão sem quitação eleitoral até terem deferido requerimento de regularização e, ainda assim, pelo menos por tempo equivalente ao prazo do mandato ao qual postularam. A título de exemplo, se o cidadão concorreu ao cargo de vereador e teve as contas julgadas não prestadas nas eleições de 2024 ficará sem quitação até regularizar, e mesmo assim a falta de quitação perdurará no mínimo até o prazo igual ao do mandato que concorreu, ou seja, até o final de 2028!
Dessa forma, é imperativo que todas e todos organizem suas prestações de contas com profissionais habilitados (contadoras/contadores e advogadas/advogados), apresentando-as no prazo e acompanhando seu julgamento até o final.
V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º; Lei nº 13.709/2018);
VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;
VII - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes;
IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
Preenchimento automático de campos com base no Título de Eleitor120
(4) A inserção do número de inscrição eleitoral da pessoa candidata que conste da ata de convenção partidária para a escolha de candidaturas, ensejará consulta ao Cadastro Eleitoral e o preenchimento automático dos seguintes dados:
I - nome civil;
II - data, unidade da Federação e município de nascimento;
III - nacionalidade;
IV - gênero;
V - cor ou raça; e
VI - etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola.
Os dados acima deverão ser, individualmente, validados, pelo usuário, durante o preenchimento do RRC!!!
O CANDex recuperará automaticamente o nome cadastrado na base de dados da Receita Federal para fins de prestação de contas.
Sempre que forem equivalentes, os campos do formulário RRC refletirão as opções apresentadas no Cadastro Eleitoral.
É possível, todavia, haver divergência entre os dados.
Para esses casos, a resolução de registro trouxe dois procedimentos distintos, conforme se trate de dados de gênero, identidade de gênero, nome social, raça ou cor (todas, menos preta ou parda), etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, e para os casos de divergência de cor preta ou parda, sendo justificada a separação deste último por ser critério para distribuição de recursos oriundos do fundo partidário e do fundo eleitoral.
Vejamos os fluxos:
será emitida notificação para que o candidato confirme as informações, no prazo de 3 dias;
havendo a confirmação ou decorrido o prazo, a JE entenderá como solicitado o ajuste no cadastro, conforme regras estabelecidas pela Corregedoria.
a pessoa candidata e o partido/federação/coligação devem ser intimados para confirmar a alteração da declaração racial ou de pertencimento étnico;
admitido erro na declaração, ou se transcorrer sem manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado do cadastro ou do anterior RCAND, e ficará vedado repassar recursos públicos reservados às candidaturasde pesosas negras ou indígenas.
Confirmada a informação do RCAND, esta será mantida, sem prejuízo do seguinte:
c.1) Fiscalização MPE121;
c.2) Fiscalização associações, coletivos e movimentos da sociedade civil122.
Tendo em vista a importância e o impacto do dado pessoal relativo à cor/raça ou etnia indígena na distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral pelos partidos políticos, a norma traz a possibilidade do partido político, a federação e a coligação criarem, como meio para promover a fidedignidade das informações uma comissão de verificação de pertencimento étnico, a qual será responsável pela análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda, ou etnia indígena.
A constituição desta comissão é facultativa.
As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse na divulgação de sua orientação sexual nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para coleta do dado e para autorização de sua divulgação.
Em atenção ao disposto na Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, a Resolução sobre a propaganda eleitoral passou a prever a indicação, por pessoas candidatas, partidos, coligações e federações (“controladores”124) de um canal de comunicação e do encarregado para tratamento de dados pessoais.
Assim, as pessoas candidatas, partidos, coligações e federações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados, bem como um canal de comunicação que a estes permita obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018125.
Este canal de comunicação bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais deverão ser informados, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos para a propaganda na internet126.
Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados127.
Atenção: Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022, em especial128:
I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022);
II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverá contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022).
O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados serão divulgados no DivulgaCandContas129.
Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de pessoas escolhidas em convenção, estas podem apresentar RRCI, no prazo máximo de 2 (dois) dias após a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político, federação ou coligação.
O RRCI será instruído com as informações e documentos previstos nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019 (ver itens 7.3.4 e 7.3.7 deste Manual).
O pedido deve ser obrigatoriamente elaborado no Sistema CANDex e, até as 19 (dezenove) horas do último dia do prazo, ser transmitido pela internet131.
Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer o acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura.
Para tanto, consulte mais informações na página do TSE ou TRE-PA.
Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.
O pedido de registro será subscrito (alternativamente)132:
| (I) Partido isolado | (II) Coligação | (II) Federação |
|---|---|---|
a) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal ou; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP); |
a) pelos presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as); b) por suas delegadas ou delegados; c) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; d) por representante da coligação designado(a) na Ata da Convenção (inciso VI do art. 7º da Resolução TSE nº 23.609/2019). |
a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal; b) pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação; c) por suas delegadas ou seus delegados; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) d) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) e) por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) |
Observações: (1) A pessoa subscritora do pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF; (2) Todos os formulários DRAP, RRC e RRCI deverão ser impressos, assinados e mantidos pelas respectivas subscritoras ou subscritores e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade. |
||
Embora todo o processo de registro de candidatura seja eletrônico, o formulário de registro gerado pelo CANDex (RRC) deverá ser impresso e em seguida assinado pela respectiva candidata ou candidato, sinalizando a autorização para que este seja apresentado.
José Jairo Gomes bem explicita a finalidade de exigência de autorização expressa para postulação da candidatura: “Para que a candidatura se concretize, é necessário que o interessado declare sua vontade nesse sentido. Faltando sua autorização, não há como deferir o pedido de registro formulado pela agremiação política. Mesmo porque, em torno da figura do candidato giram inúmeros interesses; além de assumir relevantes deveres, ele pode, inclusive, ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente em razão de ocorrências que lhe sejam imputadas. É claro o absurdo que seria obrigar alguém a ser candidato, máxime em regime que se pretende democrático”133.
Nos termos do art. 20, §1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, “O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendo-se essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.”.
A Resolução permite seja este subscrito igualmente por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (ou seja: por procuração que atribua poderes especiais para esta finalidade)134.
Constatada a apresentação de pedido de registro sem autorização do candidato, este não deve ser conhecido.
Os Partidos e Coligações devem preencher o formulário DRAP na forma descrita no item 7.3.3 deste Manual, consoante art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Após alimentação dos dados, os formulários DRAP deverão ser impressos, assinados e mantidos pelas(os) respectivas(os) subscritoras(es), podendo, se for o caso, serem requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência de sua veracidade.
Rememora-se, no particular, que o partido ou a federação, quando da realização de sua convenção, registra a ata e a lista de presença no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), as imprime e, até o dia seguinte ao da realização da convenção, as transmite via internet.
Visando aferir os requisitos necessários à candidatura, a lei estabelece que o pedido de registro seja acompanhado de documentos, os quais são públicos e estarão à disposição para quaisquer interessados em consultá-los no PJe ou na página de divulgação de candidaturas (DivulgaCandContas)137.
Dito isto, consignamos que o formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
A regra sobre a relação de bens sofreu modificação em razão da lei geral de proteção de dados (Lei nº 13.709/2018).
A relação de bens pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poderes específicos para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000)139.
O partido político ou, sendo o caso, a(o) representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado140.
A Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição da relação de bens para conferência da veracidade das informações lançadas141.
Deve declarar que nada possui.
Após o aceite do pedido, eventuais alterações na declaração de bens deverão ser informadas à Justiça Eleitoral diretamente através do sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
A candidata ou o candidato, inclusive vice e suplentes, devem apresentar fotografia contendo as seguintes características:
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 24bpp;
A Justiça Eleitoral estará atenta às fotografias apresentadas, de forma que, havendo indícios, pelo grau de desconformidade com os requisitos, ter sido esta obtida pelo partido, federação ou pela coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juízo ou à relatoria, que poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pela candidata ou pelo candidato e, ainda, declaração desta(deste) de que autorizou o partido ou a coligação a utilizar a foto.
A eventual conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais de cota de gênero, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis143.
As certidões criminais se prestam ao exame da ocorrência ou não de alguma situação de inelegibilidade, na medida em que, nos termos do art. 15, III, da CF/88, a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos. Ainda, existem hipóteses na legislação infraconstitucional que atrairão incompatibilidades no caso de condenação criminal.
Devem ser apresentadas certidões criminais fornecidas:
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a pessoa candidata tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a pessoa candidata tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos tribunais competentes, quando a pessoa candidata gozar de foro por prerrogativa de função.
Deputado Estadual;
Prefeito;
Vice-Governador;
Secretários de Estado;
Juízes Estaduais e;
Membros do Ministério Público.
Governador de Estado e do Distrito Federal;
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
Membros do Tribunal de Contas do Município e do Tribunal de Contas do Estado;
Membros do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho e;
Membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.
Presidente e Vice-Presidente da República;
Deputado Federal;
Senador;
Ministros do Supremo Tribunal Federal e;
Procurador Geral da República.
(v) Candidato Militar
No caso de candidatas ou candidatos militares, devem ainda ser apresentadas as respectivas certidões criminais negativas emitidas pela Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso, ou seja, a depender de se tratar de candidata ou candidato militar vinculado ao Estado ou à União.
Por fim, ainda sobre o tema das certidões criminais, destacamos, por sua relevância, as seguintes Súmulas do TSE146:
Súmula-TSE nº 9 A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Súmula-TSE nº 58 Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula-TSE nº 59 O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula-TSE nº 60 O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula-TSE nº 61 O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
Trata-se de comprovante de que a pessoa candidata é alfabetizada, tendo em vista que, nos termos do art. 14, §4º, as pessoas analfabetas são inelegíveis. No caso, podem ser apresentados documentos de escolaridade em geral.
A prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela pessoa candidata, em ambiente individual e reservado, na presença de servidora(or) de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais147. Vale dizer: em se tratando de eleições municipais, a declaração é feita perante o cartório competente para aquele pleito; se for eleições gerais, em qualquer cartório eleitoral da respectiva UF; se eleição presidencial, qualquer um do País.
Convém destacar que caso a declaração seja feita perante o cartório, este a digitalizará, acompanhada de certidão da servidora ou do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada148.
Não será aceita declaração que não tenha sido escrita na presença de servidor(a) da Justiça Eleitoral.
Sobre a matéria convém transcrever, por fim, as seguintes súmulas do Tribunal Superior Eleitoral:
Súmula-TSE nº 15 O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016)
Súmula-TSE nº 55 A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016)
Compreende-se por desincompatibilização a desvinculação do cargo, emprego ou função pública ocupada pela(o) requerente, no prazo legal, de forma a possibilitar sua candidatura.
Quando do preenchimento do seu pedido de registro deve ser informado se a(o) agente ocupa algum cargo ou função pública, e juntada prova adequada a demonstrar ter havido o afastamento definitivo ou temporário em tempo hábil.
No ponto, recomendamos aos usuários do sistema CANDex que escolham corretamente suas ocupações. Nesse sentido, se a pessoa candidata for professora de escola pública, escolher a opção que sinalize tal fato, apresentando o comprovante de desincompatibilização. O mesmo vale para profissionais liberais que podem exercer cargos ou funções públicas. Assim procedendo, evitam-se eventuais impugnações ou mesmo diligências nos respectivos processos.
Para maiores informações sobre desincompatibilização, remetemos o leitor para o item 5.3.2.
Tratando-se de candidatas e candidatos aos cargos de presidente, governador e prefeito, devem ser juntadas ao processo de registro de candidatura as respectivas propostas defendidas como plataforma de campanha.
A exigência normativa visa proporcionar maior transparência ao pleito, servindo dupla função: a uma, permite ao eleitorado melhor conhecer os contendentes e observar o que estes se dispõem a realizar, caso sejam eleitas(os); de outro lado, atua como mecanismo de responsabilização, permitindo aferir se a pessoa candidata foi coerente com suas propostas de campanha.
A pessoa candidata deve anexar ao seu processo um documento de identificação oficial.
Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão verificados com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelas pessoas requerentes.149
Sobre estes requisitos remetemos o leitor para o item 5.2 deste Manual.
De início, ressaltamos que os processos de pedido de registro de candidaturas assim como as informações e documentos que o instruem são públicos e podem ser livremente consultados pelas pessoas interessadas no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE150.
Apesar disso, a divulgação de dados pessoais será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal151.
Nesse sentido, as seguintes informações serão juntadas como documento sigiloso no PJE152:
endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha;
telefone pessoal;
e-mail pessoal;
documento pessoal de identificação.
O TSE, após ouvir argumentos da sociedade civil formulados na audiência pública realizada em fevereiro de 2026, acolheu a solicitação de remoção de sigilo do CPF, considerando sua importância no cruzamento de dados para fiscalização pelos vários órgãos de controle e entidades civis.
Referido dado, pois, voltou a ser disponibilizado no DivulgaCandContas.
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral são autuados e distribuídos automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
I - O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo de cada partido político, federação ou coligação154;
II - o RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada pessoa candidata.
Os processos de Registro de Candidatura (RCand) tramitarão obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Para as eleições gerais de 2026 as regras de distribuição sofreram novas mudanças.
Dentre os destaques citamos o retorno da distribuição por prevenção dos processos das pessoas candidatas ao respectivo DRAP..
Quanto às regras, podemos assim sintetizá-las:
Distribuição por prevenção dos DRAP’s do mesmo partido ou da mesma federação que concorram isoladamente, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário;
Também serão distribuídos por prevenção à juíza, ao juiz, à relatora ou ao relator do primeiro DRAP os que possuam partidos envolvidos em dissidência partidária, ainda que concorram coligados.
Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:
I - os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculados;
II - os processos das candidatas ou dos candidatos a cargos:
a) majoritários, ao respectivo DRAP;
b) de vice e suplentes, aos titulares da chapa majoritária;
III - os processos de candidatas e candidatos em vagas remanescentes, ao DRAP do partido ou da federação a que se referem, cabendo ao juízo competente examinar se o requerimento respeita o número máximo de candidaturas e a cota de gênero, antes de apreciar os requisitos da candidatura;
IV - o processo de candidata ou candidato registrada(o), em relação ao respectivo RDE, excepcionando a regra de distribuição no DRAP.
Dizem-se associados dois ou mais processos vinculados através de funcionalidade própria do Sistema PJe. Ao associar os processos, estes ficam visíveis na aba “Associados” dos autos digitais, facilitando a verificação de correspondências entre feitos.
Destaca-se que, mesmo nesta condição, os processos tramitam de forma autônoma e serão julgados individualmente, na mesma oportunidade, sendo remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária156.
Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará aqueles que forem necessários:
à Receita Federal, para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ157;
para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral (página do DivulgaCandContas), observados os princípios da LGPD.
Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)158.
Da publicação do edital será iniciada a contagem dos seguintes prazos:
a) prazo de 2 (dois) dias para apresentação de RRCI, ou seja, para que a pessoa escolhida como candidata em convenção mas para a qual não fora apresentado pedido de registro por seu partido, federação ou coligação o requeira individualmente;
b) prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação, pelas(os) legitimadas(os), dos pedidos de registro de candidatura (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º);
c) prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
Sobre a contagem dos prazos acima, estes devem ser verificados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, consoante art. 224 do CPC. Neste sentido, esclarece José Jairo Gomes159:
“No cômputo dos prazos, incide o disposto no caput do art. 224 do CPC, segundo o qual ‘os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento’. Todavia, por força do aludido artigo 16 da LC nº 64/90 - no período eleitoral -, os parágrafos desse dispositivo não tem aplicação (...).
Não se aplicam as regras dos artigos 180, 183, 186 e 229 do diploma processual, que duplicam os prazos respectivamente do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores de distintos escritórios”.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1o, I, E, 2, DA LC No 64/90. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRAZO DECADENCIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A condenação por crime contra o patrimônio privado, previsto no art. 168 do Código Penal, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1o, I, e, 2, da Lei Complementar no 64/90.
2. Na contagem do prazo decadencial da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) há que excluir o dia da publicação do edital e incluir o do vencimento.
3. Nos termos da Súmula no 45/TSE, o Tribunal de origem poderia conhecer de ofício causas de inelegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
(RO nº 0601358-88.2022.6.21.0000, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 8.11.2022)
Havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação/notícia de inelegibilidade.
Não havendo impugnação ao DRAP e aos RRCs, deverá a Justiça Eleitoral certificar o decurso do prazo nos respectivos autos.
No caso de um mesmo partido político ou uma mesma federação constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária ou federativa, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles.
Nesta hipótese, serão observadas as seguintes regras:
a) nas eleições proporcionais, serão inseridas(os) na urna todas(os) as candidatas e os candidatos vinculadas(os) aos DRAPs dos partidos dissidentes; nessa hipótese, a autoridade judicial decidirá, liminarmente, o DRAP cujas(os) candidatas(os) constarão na urna na situação de indeferidos com recurso.
b) não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e, na hipótese de haver coincidência de números de candidaturas (a qual, diga-se, é inevitável no caso de dissidência para cargos majoritários), caberá à autoridade competente para o exame do pedido decidir, de imediato, qual das pessoas candidatas com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político isolado, embora integrante de federação, será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência sujeita a exame judicial de que trata este tópico161.
Esta previsão se justifica considerando que a federação tem abrangência nacional e age como um só partido (Lei nº 9.096/95, art. 11-A, caput, §3º, IV, e §8º), sendo inadmissível a atuação isolada de partido federado.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ao pedido de registro, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria, a depender tratar-se de eleições municipais ou gerais, informará nos autos sobre a instrução do processo, para apreciação do(a) juiz(íza) ou relator(a).
Na ocorrência de impugnação, o pedido de registro seguirá o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e a informação da Secretaria será expedida após a contestação ou decurso do prazo respectivo.
É possível o lançamento de informação preliminar de diligências ainda no curso do prazo para impugnação; dessa forma, após resposta ou decorrido o prazo para tanto, poderá ser emitida a informação final.
A informação deverá abordar os seguintes pontos:
Por vários anos a legislação previu a realização da chamada “Audiência de Verificação de Dados e Fotografia” (VVFOTO), por meio do qual a justiça eleitoral convocava as pessoas candidatas e seus partidos políticos e coligações para validarem, diretamente na urna eletrônica, os dados que dela seriam exibidos no dia da eleição.
Todavia, em razão do encurtamento do calendário eleitoral trazido pela Lei 13.165/2015 a audiência foi suprimida, persistindo o dever da própria justiça de conferir os dados e também a possibilidade de todas as pessoas participantes o fazerem através do DivulgaCandContas.
A partir das eleições de 2024, contudo, o procedimento retorna devidamente modernizado através da utilização de sistema específico acessível através do e-título164.
Vejamos:
Entre o julgamento dos pedidos de registro e o fechamento do sistema CAND
As candidatas e os candidatos e;
Seus partidos políticos, federações ou coligações (caso as pessoas candidatas não tenham cadastro biométrico ou por outro motivo não possam acessar o sistema).
Através de sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral e que somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título;
Se a pessoa candidata não tiver cadastro biométrico na Justiça Eleitoral ou, por outro motivo, não puder acessar o sistema, poderá solicitar à(ao) representante do partido político, da federação ou da coligação que tiver cadastro biométrico que realize a validação de dados, pelo mesmo sistema;
A validação por representante de partido político, federação ou coligação dependerá de confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título e do uso da chave de acesso.
As validações feitas por essa nova modalidade não dispensam a conferência dos dados pela Justiça Eleitoral antes de serem inseridos nas urnas eletrônicas.
Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de cotas de gênero, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimada(o) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias.
Assim, a Secretaria ou Cartório Eleitoral, conforme o caso, procederá à análise do pedido e, se observar falhas, omissões ou ausência de documentos necessários à instrução deverá, de ofício (ou seja, sem despacho da autoridade judicial), intimar o partido, a federação, a coligação e a pessoa candidata.
Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias. Nessa hipótese, o Ministério Público será intimado após a manifestação do(a) interessado(a) para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator; após, os autos serão conclusos para julgamento166.
Importante destacar, no particular, a jurisprudência mais recente do TSE quanto ao momento da juntada de documentos:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO FALTANTE ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
(...)
3. Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má–fé do candidato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060517394, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2019)
- o - o - o -
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. "A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes" (AgR–RO 0600610–84/SE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 30/10/2018).
(...)
(Recurso Ordinário nº 060033975, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2018)
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ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. DOCUMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXAMINADOS. ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Tribunal pacificou-se no sentido de que se admite, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos em instância ordinária. Precedentes.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 41470, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 58, Data 27/03/2017, Página 87/88)
A pessoa interessada deverá apresentar a documentação complementar diretamente por peticionamento no sistema de processo judicial eletrônico.
Vale dizer: não é mais possível a geração de documentos avulsos no CANDex para posterior apresentação, ou mesmo a recepção no CAND após a entrega dos pedidos.
Desta forma, a interessada ou o interessado, para atender diligências e juntar documentos, fará petição no PJe, utilizando o correto tipo de documento para a juntada.
Para melhor compreensão, vejamos um caso prático. Após análise do RRC, a secretaria do tribunal detecta que faltam para uma determinada pessoa candidata a apresentação das certidões criminais de 1º e 2º graus da Justiça Estadual, bem como do comprovante de escolaridade.
Para apresentá-las, como regra, deve a(o) interessada(o) peticionar no PJe, no momento do peticionamento, classificar cada uma de acordo com o tipo de documento correspondente.
Haverá no PJe a opção de escolher que se está juntando, naquela oportunidade, uma “certidão criminal da Justiça Estadual de 1º Grau”, ou uma “certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau”, ou de um “Comprovante de Escolaridade”, “Proposta de Governo”, etc., e estas devem ser selecionadas para que, após o peticionamento, os documentos possibilitem a integração automática entre os sistemas PJe e CAND.
Considerando a natureza jus postulandi do processo de registro de candidaturas ainda não impugnado, e visando garantir o atendimento ou manifestação, pela própria parte, a eventuais diligências, atendidas certas condições, o TSE regulamentou ferramenta de peticionamento avulso, diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada em seu portal.
Quais os requisitos para uso da ferramenta de peticionamento avulso?
usuária(o) cadastrada(o) no e-título;
RCAND já existente;
RCAND não tenha sido impugnado;
a candidata ou o candidato NÃO ESTEJAM REPRESENTADO POR ADVOGADA ou ADVOGADO (se estiverem, esta (este) deve peticionar diretamente no PJe).
O que pode ser encaminhado através desta aplicação?
petições intermediárias;
documentos.
Em tempo: a parte DEVE indicar o número do processo respectivo por ocasião do uso da aplicação na internet.
Observações:
Ao final, a(o) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Ao realizar a juntada, a servidora ou o servidor da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
No período de 20 de julho (Novidade!) a 19 de dezembro do ano em que se realizarem eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.
Mural Eletrônico
O denominado “mural eletrônico” nada mais é que um quadro de avisos e comunicações, similar ao quadro físico existente nos Cartórios em geral, mas, no caso, digital, inserto na página do Tribunal Regional Eleitoral na internet. Nele as(os) interessadas(os) terão acesso ao teor de intimações, comunicações em geral e decisões prolatadas em diversos processos afetos ao pleito eleitoral.
Desta forma, já não se faz mais uso, como em eleições pretéritas, de quadros físicos ou mesmo aparelhos de fax, devendo as partes estarem atentas a essa nova dinâmica.
Merece destaque, ainda, a previsão contida no art. 24, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/19, explicitando que o formulário RRC deve ser preenchido com os dados para contato das pessoas candidatas, inclusive telefone que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, além de telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição do CNPJ.
Convém ressaltar que estas informações são fornecidas pelas e pelos próprias(os) interessadas(os), devendo ser verdadeiras e estar em pleno funcionamento, não lhes sendo lícito, em momento posterior, alegar desconhecimento ou eventual não recebimento de comunicação dirigida através destas ferramentas.
Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico (que deve ser certificada oportunamente), as intimações serão realizadas sucessivamente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência. Repisa-se: o mural é a modalidade prioritária para realização das comunicações.
Reputam-se válidas as intimações:
Confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado no registro.
É dispensada a confirmação de leitura.
Em tempo: não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios de validade (ver tabela acima), incumbindo aos partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
Devem constar das intimações realizadas pelo mural eletrônico a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.
Os Cartórios e a Secretaria Judiciária devem ficar atentos para atualização dos nomes das advogadas e advogados nos processos, conforme habilitações juntadas.
As intimações por meio eletrônico disciplinadas pela Res. TSE nº 23.609/2019 não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, durante e mesmo após o período eleitoral, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
Esta modificação se deve em razão da urgência inerente aos processos de registro mesmo após a diplomação, principalmente para aqueles casos que podem impactar na proclamação dos resultados como, por exemplo, na hipótese de haver pessoa candidata ao cargo de prefeito, com maior votação nominal, com registro indeferido com recurso (sub judice), impossibilitando a proclamação, por força do art. 26 da Res. TSE nº 23.677/2021.
Os acórdãos prolatados pelos Tribunais, durante o período de 20 de julho e 19 de dezembro, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
A publicação dos atos judiciais fora do período eleitoral serão realizadas normalmente via Sistema Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem:
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput); ou
II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º; e CPC, arts. 213, caput, e 224, § 1º).
a) for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou
b) ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
A prorrogação do prazo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Res.-TSE nº 23.417/2014.
8.6.6. Extensão do regime de comunicações do período eleitoral170
A resolução TSE nº 23.675/2021 inseriu dispositivo da regulamentação do regime de comunicações do período eleitoral para estabelecer que este se aplica, também, aos mandados de segurança e à tutela provisória relativos ao registro de candidatura.
Assim, o regime de comunicações eleitorais previsto para o RCAND também se aplica aos mandados de segurança e tutelas provisórias àqueles relativos.
A ação de impugnação ao pedido de registro segue o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade) e na Resolução TSE nº 23.609/2019, arts. 40 a 43.
A impugnação e a notícia de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos pedidos de registro de candidaturas e serão julgados em uma só decisão171.
Não obstante a inexistência de classe específica, a Secretaria Judiciária / Cartório Eleitoral atualizará a autuação do RRC/RRCI quanto ao seu assunto, objeto e partes. Da mesma forma se procederá quanto à notícia de inelegibilidade.
Importante!
A arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de pessoa candidata feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, constitui crime eleitoral com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
Caberá a qualquer candidata ou candidato, a partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.
A impugnação feita por pessoa candidata, de partido político ou de coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
Não poderá impugnar o registro a(o) representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.
Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha.
Caso a intimação não seja atendida, a impugnação será recebida/conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante.
Na petição inicial a(o) impugnante deverá especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
Terminado o prazo para impugnação, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação devem ser citadas ou citados, preferencialmente por mural eletrônico para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, podendo:
a) juntar documentos;
b) indicar rol de testemunhas (máximo de seis) e;
c) requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiras ou terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
A contestação, subscrita por advogada ou advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a autoridade judicial deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas da(o) impugnante e da pessoa impugnada.
As testemunhas comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelas advogadas ou advogados. As testemunhas devem ser ouvidas em uma só assentada.
Nos 5 (cinco) dias subsequentes, a autoridade judicial deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. No mesmo prazo, pode ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de outrem, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito.
Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode a autoridade judicial expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Encerrada a fase probatória, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Situação do MPE:
Disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais.
Nesse caso, cabe ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.
Hipótese de dispensa de alegações finais: serão dispensadas nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória. Todavia, mesmo nessa hipótese, ficam assegurados, antes do julgamento:
o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação e;
o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.
A notícia de inelegibilidade é o instrumento por meio do qual qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode informar ao órgão competente da Justiça Eleitoral a existência de inelegibilidade de candidata ou candidato.
Deve ser realizada através de petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, podendo ser apresentada diretamente no PJe, mediante o uso de certificado digital.
Considerando a natureza jus postulandi da notícia de inelegibilidade, a resolução possibilitou formas alternativas ao peticionamento direto no PJe para sua interposição.
Assim, quando a(o) noticiante não for advogada ou advogado, ou não estiver representada(o) por quem o seja, poderá apresentar a notícia de inelegibilidade:
a) em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou
b) por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, o procedimento já detalhado no item 8.5.1.1 deste manual.
O Cartório / Secretaria comunicará imediatamente o recebimento da notícia de inelegibilidade ao Ministério Público.
Na instrução da notícia de inelegibilidade, será adotado o procedimento previsto para as impugnações (ver item acima).
o pedido de registro da candidata ou do candidato;
a impugnação;
a notícia de inelegibilidade;
as questões relativas à homonímia;
o Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o registro de candidatura, salvo se tramitarem em instâncias diversas, quando o RDE ficará suspenso até que eventual recurso aporte no Tribunal181.
Isso significa que o órgão julgador deve unificar a análise de todos esses temas para decisão conjunta.
Tratando-se de pessoas candidatas aos cargos majoritários, seus pedidos de registro devem ser julgados individualmente, na mesma oportunidade.
O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares, sendo remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária.
A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem182.
A autoridade judicial formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juízo competente a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia184.
Dessa forma, em sendo verificada alguma destas causas, a autoridade judicial deve, antes de decidir, por força do princípio da não surpresa, determinar a intimação prévia da pessoa interessada para que sobre elas tenha oportunidade de se manifestar.
O julgamento do DRAP será realizado antes do julgamento dos processos das pessoas candidatas (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Importante destacar que o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados e, enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro das pessoas candidatas, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento.
Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos das pessoas candidatas a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND). Nessa hipótese, os processos de registro das pessoas candidatas associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.
O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
O trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAP’s respectivos.
Em síntese:
indeferido o DRAP, a chapa resta prejudicada por essa razão;
ainda assim, deve o órgão julgador analisar individualmente todos os RRC’s para verificar o preenchimento dos demais requisitos;
ao final, o RRC será julgado: 1) indeferido/prejudicado em razão do indeferimento do DRAP, com ateste de regularidade das demais condições e requisitos; 2) prejudicado pelo DRAP e indeferido, ainda, por outras falhas;
o RRC não transita em julgado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do DRAP;
havendo recurso do indeferimento do DRAP e este for o único fundamento para indeferimento da candidatura, os processos individuais devem ficar na condição “indeferido com recurso” no Sistema CAND;
se, ao final, transitar em julgado a decisão de indeferimento do DRAP, restarão prejudicados todos os registros de candidaturas a ele vinculados, ainda que já deferidos, caso em que deverá se lançar no Sistema CAND a situação de indeferimento.
A Lei Complementar nº 219/2025 incluiu na Lei de Inelegibilidades a seguinte previsão:
Art. 26-D. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.
No ponto, houve a elaboração de norma que estabeleceu a data da diplomação como marco final para constituição de fatos jurídicos supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, superando o marco da “data da eleição” que havia sido fixado na ADI 7197/DF.
Dessa forma, o art. 52 da Res. TSE nº 23.609/19 , com redação dada pela Res. TSE nº 23.754/26 , foi atualizado para prever exatamente isso.
No mais, resta mantido o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que previsto na Súmula 43, no sentido de que os fatos supervenientes que beneficiem os candidatos também devem ser admitidos para as condições de elegibilidade. Vejamos:
Por fim, os prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início (Código Civil, art. 132, § 3º; ADI nº 7.197/DF)186.
Os pedidos de registro das pessoas candidatas a cargos majoritários e das(os) respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como as(os) das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.
Adota-se, aqui, a mesma dinâmica dos DRAP’s: deve o julgamento ser certificado mutuamente pelo Cartório / Secretaria entre os processos.
Ainda, estes devem ser julgados de forma individual, e apenas será remetido para a instância superior os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária.
Em eleições municipais, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral.
A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe (intimação via sistema, com “data certa”).
O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/19 (publicação em mural eletrônico, como regra), ressalvada a seguinte situação:
Se a publicação e a comunicação da sentença ocorrer antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
Ou seja: feita a conclusão do processo ao juiz eleitoral, mesmo no caso deste sentenciar, por exemplo, no primeiro ou segundo dias, o prazo do recurso apenas será contado ao final do prazo de três dias que este inicialmente dispunha.
Se a sentença for posterior ao tríduo inicial, o prazo de recurso conta normalmente da publicação.
Interposto o recurso, a(s) parte(s) recorrida(as) será(ão) intimada(as) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro189.
O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súm. TSE nº 11)190.
Em eleições gerais, o pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
Caso o tribunal não se reúna nesse lapso temporal, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
Não cumpridos os prazos acima elencados, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados. Ressalta-se que somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.
permitida;
10 minutos para as partes e para o MPE.
o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
A relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.
O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
Da decisão singular caberá agravo interno, no prazo de 3 (dias) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º):
I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);
II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula TSE nº 64).
A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).
Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará observando as seguintes regras:
A relatora ou o relator que primeiro receber RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito e vice-prefeito será preventa(o) para todos os demais recursos em sede de registro de candidatura ao pleito majoritário daquele Município;
A relatora ou o relator que receber recurso interposto no DRAP será preventa(o) para os registros de candidatas ou candidatos indeferidos exclusivamente em função do indeferimento do processo principal;
a prevenção será fixada pelo registro de candidatura se este aportar no tribunal antes do respectivo DRAP, e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento;
também há prevenção:
à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando envolver partidos em dissidência partidária, ainda que concorram coligados;
à relatora ou ao relator do recurso interposto no RRC do senador, quando se tratar de registro de candidata ou candidato suplente;
à relatora ou relator do RDE, quando se tratar de registro de candidatura do respectivo pré-candidato;
demais hipóteses legais de prevenção (Regimento Interno e CPC).
Não sendo o caso de prevenção, a distribuição será por sorteio (automática).
A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo.
Após a distribuição do processo, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias, para emissão de parecer (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).
Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento colegiado em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
Caso o tribunal não se reúna no prazo de 3 (três) dias da conclusão, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
Não cumpridos os prazos acima, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário.
Da decisão monocrática do relator que não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo196.
Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicados no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe (ato de comunicação, via sistema, com “data certa”).
Como visto, o pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta.
Caso o tribunal não se reúna nesse prazo, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
Não cumpridos os prazos acima, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
Somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Havendo pedido de vistas, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
O Ministério Público poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro199.
Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal (ou seja: em face do julgamento de recursos eleitorais em pleitos municipais) cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).
A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição.
Ou seja: nessas eleições de 2026, o TRE tem até o dia 14 de setembro de 2026 para concluir o julgamento de todos os pedidos coletivos (aqueles apresentados até 15/ago) apresentados pelas pessoas candidatas, partidos, federações e coligações majoritárias.
Os pedidos de registro de candidatura feminina indeferidos referentes às eleições proporcionais, impugnados ou não, terão tramitação prioritária. (art. 54, parágrafo único, incluído pela Resolução nº 23.754/2026).
A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
IMPORTANTE!
Publicado o acórdão pelo TSE com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da pessoa candidata no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.
As hipóteses previstas na Resolução para cessação da situação considerada “sub judice” não impedem que sejam proferidas decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.
Cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação de candidatas ou candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
Assim, devem os Cartórios Eleitorais, o TRE e o TSE, conforme o caso, ficarem atentos e acompanhar os andamentos processuais para que procedam às necessárias atualizações dos status jurídicos das candidatas ou candidatos sub judice, ultimando, ainda, os atos de reprocessamento, tudo conforme art. 29 da Res. TSE nº 23.677/21, que assim dispõe:
Art. 29. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplicará sempre que a destinação dos votos de candidatas, candidatos e legendas passar da situação anulado sub judice para anulado definitivo, nos termos dos arts. 19 e 23 desta Resolução.
§ 1º-A O reprocessamento do resultado será antecedido de verificação de eventual desfiliação de candidatas e candidatos da agremiação pela qual concorreram, para fins de validação ou cancelamento dos diplomas, nos termos do § 2º deste artigo (Acórdão na TutCautAnt nº 0613340-16.2024.6.00.0000). (Incluído pela Resolução nº 23.748/2026)
§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitas e eleitos e da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.
§ 3º Havendo reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar imediatamente o Tribunal Superior Eleitoral para recálculo do tempo da propaganda partidária e eleitoral, das cotas do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando a nova representatividade do partido ou da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)
§ 4º A nova composição da Câmara dos Deputados também balizará a distribuição do tempo de propaganda no rádio e na TV de eventuais eleições suplementares municipais, estaduais ou federais, observada a data-base para o cálculo da representatividade
estabelecida no § 1º do art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019. (Incluído pela Resolução nº 23.734/2024)
Como visto, podem participar do pleito as chapas cujas pessoas candidatas estejam nas situações deferido ou sub judice.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), o Tribunal Regional Eleitoral publicará no DJE (Diário de Justiça Eletrônico) e no DivulgaCandContas a relação dos nomes das candidatas e candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso204.
A legislação eleitoral prevê os seguintes casos de cancelamento do registro de candidatura:
a) candidata ou candidato expulso pelo partido: o partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidata ou candidato que dele for expulsa(o), em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias205.
b) falecimento: A Justiça Eleitoral deve, nessa hipótese, extinguir o registro da candidata ou candidato que venha a falecer, quando tiver conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada206. Com o falecimento há a extinção da própria personalidade da pessoa candidata, na medida em que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil).
IMPORTANTE!
Convém relembrar que, nos termos do art. 45, §7º, da Res. TSE nº 23.607/2019, se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
c) anulação de deliberação sobre coligações: o órgão de direção nacional poderá anular as deliberações sobre coligações e os atos dela decorrentes (dentre eles os pedidos de registro), no caso de a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pela direção nacional207.
A renúncia é ato que tem natureza de negócio jurídico unilateral, exigindo, portanto, manifestação de vontade.
Deve ser expressa em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora(or) da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.
Ao juízo originário (sempre!), e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato no PJe, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas209.
Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição Cível (PetCiv, código CNJ nº 241) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando210.
No caso de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 da Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Trata-se da mesma ferramenta já abordada no item 8.5.1.1 deste manual, para onde remetemos a leitora ou o leitor.
Nessa hipótese, o pedido deve ser autuado, NO JUÍZO ORIGINÁRIO, na classe Petição Civel (Código CNJ: 241) e, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro onde ele esteja tramitando.
A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Embora não seja este o tema objeto do presente Manual, convém lembrar que o dever de prestar contas é inerente ao processo democrático, persistindo ainda nas hipóteses em que a candidata ou o candidato tenha tido seu registro indeferido, cancelado, com homologação de renúncia ou mesmo em caso de falecimento.
Neste sentido, dispõe a Res. TSE nº 23.607/2019, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e pessoas candidatas e sobre a prestação de contas nas eleições. Vejamos:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
(...)
§ 6º A candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 7º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
O partido, a federação ou a coligação poderá requerer a substituição de candidatas ou candidatos nas seguintes situações212:
a) indeferimento do registro;
b) cancelamento do registro;
c) cassação do registro;
d) renúncia;
e) falecimento.
A escolha da pessoa substituta será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída213.
Nas eleições majoritárias, se a pessoa candidata for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência.
Atenção!
A partir dessas Eleições Gerais de 2026, os partidos, federações e coligações devem, também no caso de realizar substituição de candidatas(os), lavrar ata e registrá-la no sistema CANDex.
A ata deve ser impressa para coleta de assinaturas e conservada nos termos do § 7º do art. 6º da Resolução.
O pedido de substituição de candidatos às eleições proporcionais deverá respeitar os limites de candidatura de cada gênero214.
O pedido que desatender a esses limites será indeferido.
No ponto, muito cuidado com as novas disposições sobre fraude à cota de gênero trazidas pela Resolução TSE nº 23.735/24, especialmente que “Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida” (art. 8º, §3º).
O requerimento de registro da candidata ou candidato substituto deve ser requerido em até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição215.
Já o prazo para substituição nos casos de renúncia, será contado da publicação da decisão que a homologar216.
Entretanto, existe data limite de apresentação dos pedidos de substituição de candidaturas, a qual deve ser observada pelos partidos e coligações, a ser estudada a seguir.
Existe um prazo máximo para as substituições, qual seja, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado nos prazos previstos no item anterior e respeitado o limite de até vinte dias antes do pleito.
Esse corte temporal apenas não se aplica no caso de falecimento de candidata ou candidato, quando poderá ser feita após aquela data, observado, em qualquer hipótese, o prazo de 10 dias contados do fato217.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituída ou o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia da pessoa substituída218.
O pedido de registro de substituta ou substituto deve obrigatoriamente ser elaborado no CANDex e transmitido exclusivamente via internet.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral220.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade da candidata ou do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
A decisão acima, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma da ré ou do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único)221.
Os prazos que regem o processo de registro de candidaturas são peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2026222 (período de plantão).
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará divulgará o horário de funcionamento dos Cartórios e de sua sede, o qual não será encerrado antes das 19 horas223.
O horário de funcionamento dos Cartórios e da Secretaria Judiciária não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.417/2014 e Resolução TRE-PA nº 5.404/17224.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízas ou juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça225.
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança226.
É vedado às autoridades mencionadas deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares. O descumprimento desses deveres constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira227.
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares228.
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das pessoas eleitas e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízas ou juízes auxiliares, ou como juízas ou juízes eleitorais a(o) cônjuge ou companheira(o), parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição229.
Não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção de partido político, candidata ou candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau230.
A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento 231
À autoridade judiciária eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinada candidata ou candidato é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) seja interessada(o). Se a pessoa candidata propuser ação contra juíza ou juiz que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção232.
O processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e de candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal (Lei nº 13.709/2018, art. 6º). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021).
Dados estatísticos referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE234.
Para garantir a transparência, a consistência das informações e a fidedignidade das estatísticas da Justiça Eleitoral, não se conhecerá de pedido de exclusão, do DivulgaCandContas, de candidaturas requeridas e do resultado do seu julgamento, independente do período transcorrido desde a eleição.
BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal.
BRASIL. Lei n° 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições.
BRASIL, Lei Complementar n° 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, com as alterações da Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010;
BRASIL, Lei n° 4.737, de 15.7.1965, que institui o Código Eleitoral.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10.2.2002, que institui o Código Civil.
BRASIL, Lei nº 9.096, de 19.9.1995, que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2020.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2022.
TELES, Ney Moura. Direito eleitoral: teoria e prática. Brasília: LGE, 2004.
TSE, Resolução n° 23.596, de 20.8.2019, que Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
TSE, Resolução n° 23.606, de 17.12.2019 - Calendário Eleitoral - Eleições de 2020.
TSE, Resolução n° 23.609, de 18.12.2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
TSE, Resolução nº 23.607, de 17.12.2019, a qual dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições.
TSE, Resolução nº 23.611, de 19.12.2019, dispondo sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2020.
TSE, Resolução TSE nº 23.670, de 14.12.2021, que dispõe sobre as federações partidárias;
TSE, Resolução TSE nº 23.677, de 16.12.2021, dispondo sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais;
TSE, Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE / Eleições 2014, nº 2, 14 de março de 2014, pág. 5.
TSE, Glossário Eleitoral Brasileiro. Disponível em: - <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario>.
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 5ª Ed. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.
REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Supremo Tribunal Federal - <www.stf.gov.br>.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral - <www.tse.jus.br>.
ÍCONES GRATUÍTOS
Fonte: https://icon-icons.com/pt/. Acesso em maio de 2024.
Arts. 28, caput, 29, I e II, 32, §2º e 77 da CF/88 c/c art. 1º da Lei 9.504/97.↩︎
Lei nº 9.096/95, art. 11-A.↩︎
Lei nº 9.096/95, art. 11-A, §8º.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 3º, §1º.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 2º, §1.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 2º, §1º-A, incluído pela Resolução nº 23.675/2021.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 4º.↩︎
http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c; e TELES, Ney Moura. Direito eleitoral: teoria e prática. Brasília: LGE, 2004, p. 31.↩︎
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 16ª ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl. 131.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 3º.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 3º, §1º.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 3º, §2º.↩︎
Res. TSE nº 23.609/19, art. 3º, §3º.↩︎
Crédito da imagem: https://bxblue.com.br/aprenda/estatuto-do-servidor-publico-federal/↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 4º; Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 5º, II, “a” a “c”; Lei nº 9.504/97, art. 6º, §3º, IV.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8º; Lei nº 9.504/97, art. 7º.↩︎
Crédito da imagem: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Julho/convencoes-partidarias-serao-realizadas-de-31-de-agosto-a-16-de-setembro↩︎
GOMES, José Jairo. 16ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl. 376.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, caput; Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §2º-A.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §2º-B.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 3º, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 3º, §§ 3º e 7º.↩︎
O registro de presença, nestas modalidades, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata (conf. art. 6º, §3º-D, da Res. TSE nº 23.609/19).↩︎
O registro de presença, nestas modalidades, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata (conf. art. 6º, §3º-D, da Res. TSE nº 23.609/19).↩︎
Res.-TSE nº 23.609/19, art. 6º, §§6º, 6º-A, 6º-B. 6º-C e 6º-D.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/19, art. 8º-A, incluídos pela Res. 23.754/2026.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/19, art. 6º, §§7º a 11.↩︎
Art. 6º (...)
§ 3º-C Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
(...)
II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021).
IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021).↩︎
Res.-TSE nº 23.609/19, art. 6º, §7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/19, art. 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/19, art. 8º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 9, caput; Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º.↩︎
GOMES, José Jairo, 16ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2020, Fl. 385.↩︎
Lei nº 9.504/97, art. 11, §10.↩︎
Glossário Eleitoral Brasileiro. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-e. Acesso em: 05 jun 2022.↩︎
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 5ª Ed. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 9º, § 1º, incisos I a VI; Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c.↩︎
Por outro lado, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República são privativos de brasileiros natos, nos termos do art. 12, §3º, da CF/88.↩︎
GOMES, José Jairo, 16ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl. 223.↩︎
Cf. Constituição Federal, art. 14, §§ 1º e 2º. Glossário Eleitoral Brasileiro. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a. Acesso em: 05 jun 2022.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 10.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 10, §2º.↩︎
Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Marco/tse-nao-e-responsavel-por-pedidos-de-filiacao-e-desfiliacao-partidaria-de-cidadaos-e-politicos↩︎
GOMES, José Jairo, 16ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl. 141.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 10, caput e §3º; Lei nº 9.504/97, art. 9º; Lei nº 9.096/95, arts. 16 a 20.↩︎
Art. 11, § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame.↩︎
ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 5ª Ed. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28, §2º; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28 , §5º; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28, §4º.↩︎
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse↩︎
Glossário Eleitoral Brasileiro. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-i#inelegibilidade. Acesso em: 16 jun 2022.↩︎
Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE / Eleições 2014, nº 2, 14 de março de 2014, pág. 1. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-causas-de-inelegibilidade-marco. Acesso em: 16 jun 2022).↩︎
Constituição Federal, art. 14, § 9º.↩︎
Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE / Eleições 2014, nº 2, 14 de março de 2014, págs. 2-5. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-causas-de-inelegibilidade-marco. Acesso em: 16 jun 2022.↩︎
Constituição Federal, art. 14, § 2º e 4º.↩︎
Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II, “c”, c/c § 4º.↩︎
Art. 86 do Código Eleitoral: “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município”.↩︎
Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730.↩︎
Nesse sentido: Ac.-TSE, de 30.08.2011, na CTA nº 121182. União estável e concubinato: arts. 1.723 e 1.727 do Código Civil, respectivamente.↩︎
Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103.↩︎
Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564.↩︎
Código Civil, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco); Os mesmos critérios servem para os parentes por adoção, visto que, conforme disposto no art. 1.596 do Código Civil, “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.↩︎
Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE / Eleições 2014, nº 2, 14 de março de 2014, pág. 5.↩︎
Idem.↩︎
Lei Complementar nº 219, de 2025↩︎
Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º.↩︎
Res TSE nº 23.609/19, arts. 14 e 15;. Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 14, parágrafo único, incluído pela Res. TSE nº 23.675/2021.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 14 e 15., inciso I; Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 25, caput.↩︎
Idem.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 25, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 39, inciso I.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 39, inciso II.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 39, §2º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 25, §§ 2º, 3º e 4º.↩︎
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18ª ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022, fls. 432/433.↩︎
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18ª ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022, fl. 433.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 39; Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, incisos I a V.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 39, §2º; Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 39, §3º; Súmula-TSE nº 4.↩︎
Código Eleitoral, art. 88, caput.↩︎
CF/88, art. 46, §2º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 18, § 1º; Código Eleitoral, art. 91, caput.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 32, §§ 4, II e art. 48, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17; Lei 9.504/97, art. 10, caput e parágrafos.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º.↩︎
GOMES, José Jairo. 16ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl. 412.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 4º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 2-Aº.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 3º-A.↩︎
https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse/informativo-tse-1-ano-xxiv↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 5º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, §5º-A.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, §6º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 36; Lei nº 9.504/97, art. 11, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 7º; Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º.↩︎
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 16ª ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl.422.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 17, § 8-Aº, incluído pela Res.-TSE nº 23.754/2026.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 19; Lei nº 9.504/97, art. 11, caput.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 19, §4º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 20, §1º. Ao ensejo, nos termos do §4º do mesmo artigo, “§ 4º Nas ações referidas no § 1º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original do formulário assinado”.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 20, §§1º-A e 1º-B (incluídos pela Res. nº 23.729/2024)↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 20, §§ 2º e 3º↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 20, §5º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 29, §§ 1º e 1º-A.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 23.↩︎
As coligações para o pleito proporcional não são mais permitidas após e EC nº 97, como já visto no presente trabalho.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 22.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, com alterações da Res. nº 23.729/2024..↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 20, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 26.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, §2º-A, B e C.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, §7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, §8º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, §10.↩︎
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 36, XXV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;↩︎
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 10, §5º.↩︎
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 10, §6.↩︎
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 10, §6º-A.↩︎
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 10, §6º-B.↩︎
Res. TSE nº 23.610/2019, art. 10, §8.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 29; Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4º.↩︎
Art. 29, § 2º-A No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou os cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 21.↩︎
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 16ª ed. - São Paulo, Atlas, 2020, fl. 397.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 24, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º c/c art. 23.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 74. Ainda, a divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, inciso I.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, §2º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, §3º.↩︎
A Res. TSE nº 23.675/2021, que alterou a regra em questão, suprimiu a possibilidade de submissão de fotografia preto e branco.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, §§ 9º e 10º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 8º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28.↩︎
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse. Acesso em: 17 jun 2022.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 5º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 6º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 74; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 74, parágrafo único.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 33, §2º, atualizado em 2026.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 31-32.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 32.↩︎
Art. 32, § 5º, da Res. TSE nº 23.609/19: É vedado aos tribunais regionais eleitorais estabelecer regras de distribuição de processos de registro de candidatura que contrariem as disposições deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024):↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 49, caput e §2º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 34.↩︎
Res. TSE nº 23.609/2019, art. 34. Código Eleitoral, art. 97, § 1º.↩︎
GOMES, José Jairo. 18ª Ed. - São Paulo, Atlas, 2022, fl. 446-447.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 30.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 30, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 35.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 35-A, incluído pela Res. nº 23.729/2024.↩︎
Idem↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 36.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 37, caput e parágrafo único.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 36, §§ 3º a 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38-A.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38-B.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 50.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 40, caput e §§ 1º e 2º; LC nº 64/90, art. 3º, caput, §§ 1º e 2º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 40, §§ 1º-A e 1º-B.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 40, § 4º; LC nº 64/90, art. 3º, § 3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 41, caput e parágrafo único; LC nº 64/90, art. 4º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 42 e ss; LC nº 64/90, art. 5º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 43; LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 44, caput, §§ 1º a 4º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 36, §§ 3º a 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 49 e 50.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 9º-B, §10..↩︎
Res. TSE nº 23.609/2019, art. 50, §2º, incluído pela Res. TSE nº 23.675/2021.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 46; LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único.↩︎
Res. TSE nº 23.609/2019, art. 50.↩︎
Res. TSE nº 23.609/2019, arts. 47 e 48.↩︎
Res. TSE nº 23.609/2019, arts. 52, paráfrafo único.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 49.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 58 e 59.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 56.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 57.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 60 a 63.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 63.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 64.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 65.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 66.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 66, §6º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 60.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 61. LC nº 64/90, art. 11, caput c/c art. 13, parágrafo único.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 56.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 67.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54; Lei nº 9.504/97, art. 16, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 51.↩︎
Cartório eleitoral, nas eleições municipais, secretaria do TRE, nas eleições gerais, e secretaria do TSE, nas eleições presidenciais.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 55.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71. Lei nº 9.504/97, art. 14.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 70.↩︎
Res.TSE nº 23.609/2019, art. 8º, caput; Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º.↩︎
Res.TSE nº 23.609/2019, art. 69.↩︎
Res.TSE nº 23.609/2019, art. 69, §1º.↩︎
Res.TSE nº 23.609/2019, art. 69, §2º.↩︎
Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 45, §§ 6º e 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, caput. Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 7º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 1º; Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 4º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 3º↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 5º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 73.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72, §6º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 76.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78, caput; LC nº 64/90, art. 16.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78, §1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78, §3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 77.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 83, caput.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 83, §§ 1º e 2º..↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 83, § 3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 79; Código Eleitoral, art. 14, § 3º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 80; Código Eleitoral, art. 33, § 1º.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 81; LC n° 75/93, art. 80.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 82, caput e parágrafo único.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 74, caput e parágrafo único.↩︎
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 75.↩︎